As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.071213-2/SC (DJU 31.01.2001, SEÇÃO 2, P. 260)
RELATORA
: JUÍZA VÂNIA HACK DE
ALMEIDA
APELANTE
: H.K.
ADVOGADO:
JOÃO MASSAKI KANEKO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ
PENAL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA
DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE. REPROVABILIDADE. INJUSTO PENAL. TIPICIDADE. LEI
9.441/97.
1.
Não obstante a busca da regularidade do custeio da Previdência Social, não há
como afastar a incidência da bagatela em se constatando valor monetário
irrisório, confortado pela disciplina da Lei nº 9.441/97.
2.
Constatando-se como inexpressivo o valor do débito previdenciário reclamado,
sem substância econômica que possa refletir dano social efetivo, o fato
retratado nos autos não autoriza colorir o tipo penal denunciado. Em sede
criminal, é insuficiente a tipicidade formal em se constatando que o valor do débito
não se mostra hábil a movimentar o Juízo cível.
3.
NEM TODO O INJUSTO PENAL É PUNÍVEL, A RESPOSTA PENAL À CONDUTA TÍPICA,
ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL, DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E
REPROVABILIDADE.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 28 de novembro de 2000.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040