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TRF
4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.106005-0/PR (DJU 17.01.2001,
SEÇÃO 2, p. 225)
RELATOR
: JUIZ VILSON DARÓS
IMPETRANTE:
OSWALDO LOUREIRO DE MELLO JUNIOR
IMPETRADO
: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE FOZ DO
IGUAÇU/PR
PACIENTE
: ISMAIL ALI TARBINE
: CELIO TURMAN
EMENTA
SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. PENA MÍNIMA COMINADA.
TENTATIVA.
O
indeferimento da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo
Ministério Público aos pacientes - ao fundamento de que a imputação
constante da denúncia de crime tentado não vincula o Juízo para fins de
aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95, "até em razão do contido no
art. 383 do Código de Processo Penal" -, não pode subsistir, porquanto o
entendimento majoritário acerca da incidência de causas de aumento e de
diminuição para o efeito de concessão do benefício do sursis processual é o
de que elas sempre deverão ser consideradas para o cômputo da pena mínima
cominada ao delito.
De
acordo com o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86, à promoção,
sem autorização legal, de saída de moeda ou de divisa para o exterior é
cominada pena mínima de 2 (dois) anos de reclusão. Entretanto, tal delito,
cometido na forma tentada, para o efeito de verificação da incidência do
benefício da suspensão condicional do processo, será de 8 (oito) meses de
reclusão, considerada a
diminuição máxima prevista no art. 14, inc. 11, do Código Penal, qual seja,
213 (dois terços).
Preenchido
o requisito objetivo para a proposta do sursis processual no que toca à pena
mínima cominada, deve ser aferida pelo Juízo impetrado tão-somente a
presença das demais exigências da Lei nº 9.099/95 para o exame da proposta de
suspensão apresentada pelo Ministério Público.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de hábeas corpus, nos termos do relatório e do
voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 05 de outubro de 2000.
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