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Jur. ementada 225/2001: Crime financeiro (art. 22, parágrafo único, Lei nº 7.492/86). Presente o requisito objetivo do sursis processual, deve ser aferida pelo Juízo impetrado a presença das demais exigências da Lei nº 9.099/95.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.106005-0/PR (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 225) 

RELATOR      : JUIZ VILSON DARÓS

IMPETRANTE: OSWALDO LOUREIRO DE MELLO JUNIOR

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE FOZ DO     

                    IGUAÇU/PR

PACIENTE     : ISMAIL ALI TARBINE

                       : CELIO TURMAN

  

EMENTA             

 

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. PENA MÍNIMA COMINADA. TENTATIVA.           

O indeferimento da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público aos pacientes - ao fundamento de que a imputação constante da denúncia de crime tentado não vincula o Juízo para fins de aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95, "até em razão do contido no art. 383 do Código de Processo Penal" -, não pode subsistir, porquanto o entendimento majoritário acerca da incidência de causas de aumento e de diminuição para o efeito de concessão do benefício do sursis processual é o de que elas sempre deverão ser consideradas para o cômputo da pena mínima cominada ao delito.           

De acordo com o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86, à promoção, sem autorização legal, de saída de moeda ou de divisa para o exterior é cominada pena mínima de 2 (dois) anos de reclusão. Entretanto, tal delito, cometido na forma tentada, para o efeito de verificação da incidência do benefício da suspensão condicional do processo, será de 8 (oito) meses de reclusão, considerada   a diminuição máxima prevista no art. 14, inc. 11, do Código Penal, qual seja, 213 (dois terços).          

Preenchido o requisito objetivo para a proposta do sursis processual no que toca à pena mínima cominada, deve ser aferida pelo Juízo impetrado tão-somente a presença das demais exigências da Lei nº 9.099/95 para o exame da proposta de suspensão apresentada pelo Ministério Público.                               

  

ACÓRDÃO

  

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de hábeas corpus, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2000.

 

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