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TRF
4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 200.04.01.105641-1/RS (DJU 17.10.2001, SEÇÃO
2, p. 176)
RELATORA : JUÍZA
TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
IMPETRANTE:
LUIS AUGUSTO BERTUOL
DE MOURA
IMPETRADO
: JUÍZO
FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO
ALEGRE/RS
PACIENTE :
SANDRA DIAMANTINA MIERCZYNSKI
: ELISA
VERINHA ROMAK ALVES
: ARMENIO
VILLE COSTA
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 8.212/91, ARTIGO 95, ALÍNEA "D". REFIS. LEI
Nº 9.964/9OM, ARTIGO 15. INICIAL ENTENDIMENTO. SUPERAÇÃO. HERMENÊUTICA JURÍDICA.
EFICÁCIA DO DISPOSITIVO. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, PORQUANTO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.964/2000.
1
- Revisado o posicionamento inicialmente adotado, tenho
que a globalidade das disposições do artigo 15 da Lei do REFIS, em
que pese sua natureza mista, apresenta benefício ao réu (futura
possibilidade da extinção da punibilidade, caso cumprida a avença com a
Fazenda), distintamente do disposto no artigo 366 (redação pela Lei
nº 9.271/96), mero assegurador do exercício da pretensão punitiva
estatal, em tempo futuro.
4
- Atenta, pois, às regras da hermenêutica, mormente da
interpretação teleológica, da necessidade da interpretação das leis conforme a Constituição e também, da moderna visão da Ciência
Penal, creio ser a novel conclusão hábil a permitir a incidência do artigo 15
da Lei do REFIS, sem arranhar a previsão do inciso XL do
artigo 5º da Magna Carta.
5
- A hipótese dos autos encontra possibilidade de irradiar eficácia neste
caso, já que os débitos relativos aos fatos que emprestam sustentáculo a peça
incoativa datam de período anterior a fevereiro de 2000. A inclusão no
programa se deu em data anterior àquela
limite estabelecida na Lei e após o início de sua eficácia. E a denúncia
somente foi recebida após a opção pelo REFIS
6
- Ordem concedida, determinando-se a suspensão da ação penal e da fluência
do lapso prescricional, consoante dispõe o artigo 15, caput e seu § 1º,
enquanto perdurar a adesão ao REFIS.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
conceder a ordem, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 14 de setembro de 2000.
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