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Jur. ementada 224/2001: Crime previdenciário. Ordem concedida, determinando-se a suspensão da ação penal e da fluência do lapso prescricional, consoante dispõe o artigo 15, caput e seu § 1º, enquanto perdurar a adesão ao REFIS.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 200.04.01.105641-1/RS (DJU 17.10.2001, SEÇÃO 2, p. 176) 

RELATORA     : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

IMPETRANTE: LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO     

                    ALEGRE/RS

PACIENTE      : SANDRA DIAMANTINA MIERCZYNSKI

                        : ELISA VERINHA ROMAK ALVES

                        : ARMENIO VILLE COSTA                                       

  

EMENTA         

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 8.212/91, ARTIGO 95, ALÍNEA "D". REFIS. LEI Nº 9.964/9OM, ARTIGO 15. INICIAL ENTENDIMENTO. SUPERAÇÃO. HERMENÊUTICA JURÍDICA. EFICÁCIA DO DISPOSITIVO. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, PORQUANTO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.964/2000.       

1 - Revisado o posicionamento inicialmente adotado, tenho  que a globalidade das disposições do artigo 15 da Lei do REFIS, em  que pese sua natureza mista, apresenta benefício ao réu (futura possibilidade da extinção da punibilidade, caso cumprida a avença com a  Fazenda), distintamente do disposto no artigo 366 (redação pela Lei  nº 9.271/96), mero assegurador do exercício da pretensão punitiva  estatal, em tempo futuro.  

4 - Atenta, pois, às regras da hermenêutica, mormente da  interpretação teleológica, da necessidade da interpretação das leis  conforme a Constituição e também, da moderna visão da Ciência Penal, creio ser a novel conclusão hábil a permitir a incidência do artigo 15 da Lei do REFIS, sem arranhar a previsão do inciso XL do  artigo 5º da Magna Carta.         

5 - A hipótese dos autos encontra possibilidade de irradiar eficácia neste caso, já que os débitos relativos aos fatos que emprestam sustentáculo a peça incoativa datam de período anterior a fevereiro de 2000. A inclusão no programa se deu em data anterior  àquela limite estabelecida na Lei e após o início de sua eficácia. E a denúncia somente foi recebida após a opção pelo REFIS

6 - Ordem concedida, determinando-se a suspensão da ação penal e da fluência do lapso prescricional, consoante dispõe o artigo 15, caput e seu § 1º, enquanto perdurar a adesão ao REFIS.

  

ACÓRDÃO  

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2000.

 

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