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Jur. ementada 223/2001: Crimes tributários. Parcelamento. REFIS. De 11.04.2000, até a data de ingresso no referido Programa, sem persecução penal judicial em curso, cabível é a suspensão do processo.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.101240-7/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 178) 

RELATOR       : JUIZ VILSON DARÓS

IMPETRANTE: VANDERLEI LUIS WILDNER e outro

IMPETRADO  : JUIZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL/RS

PACIENTE     : OLINTO FRANCISCO SALVADOR  

 

EMENTA                                         

 

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REFIS. ART 15, E PAR. 1º, DA LEI 9.964/2000.

Os débitos abarcados pelo REFIS são aqueles vencidos até 29 de fevereiro de 2000, sendo que o benefício foi criado pela Lei nº 9.964/2000, que entrou em vigor em 11 de abril de 2000, data de sua publicação (DOU, Seção I), nos termos do art. 18 da Lei. Portanto, em relação às opções de ingresso no Programa realizadas a partir desta data não se pode entender ocorra retroatividade vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inc. XL, da CF/88, e art. 2º do Código Penal).                                       

 O benefício instituído pelo art. 15 da Lei do REFIS aplica-se tão-somente aos casos em que o parcelamento tenha-se efetuado a partir da publicação da Lei, bem como antes do recebimento da denúncia criminal, não incidindo sobre os parcelamentos firmados até 10 de abril de 2000, quando inexistia no ordenamento jurídico a disposição penal questionada. É que até a entrada em vigor da Lei nº 9.964/2000 a matéria referente aos efeitos penais do pagamento ou parcelamento de débitos tributários realizados antes do recebimento da denúncia criminal era regulada, inteiramente, pelo art. 34 da Lei nº 9.249/95, resultando na extinção da punibilidade.

Pretendeu o art. 15 da Lei nº 9.964/2000 regular o parcelamento feito a partir de sua vigência, excluídos os requerimentos anteriores, disciplinados pelo art. 34 da Lei nº 9.249/95. Por isso, havendo parcelamento - modalidade REFIS - a partir de 11.04.2000, até a data em que possibilitado o ingresso no referido Programa, inexistindo persecução penal judicial em curso, cabível é a suspensão do processo, bem assim do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 15 e par. 1º da Lei nº 9.964/2000.

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos em que são panes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpsu, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.        

Porto Alegre, 14 de setembro de 2000.  

 

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