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TRF
4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.101240-7/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 178)
RELATOR : JUIZ
VILSON DARÓS
IMPETRANTE:
VANDERLEI LUIS
WILDNER e outro
IMPETRADO
: JUIZO
SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL/RS
PACIENTE : OLINTO
FRANCISCO SALVADOR
EMENTA
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REFIS. ART 15, E PAR. 1º, DA LEI 9.964/2000.
Os
débitos abarcados pelo REFIS são aqueles vencidos até 29 de fevereiro de
2000, sendo que o benefício foi criado pela Lei nº 9.964/2000, que entrou em
vigor em 11 de abril de 2000, data de sua publicação (DOU, Seção I), nos
termos do art. 18 da Lei. Portanto, em relação às opções de ingresso no
Programa realizadas a partir desta data não se pode entender ocorra
retroatividade vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inc. XL, da
CF/88, e art. 2º do Código Penal).
O
benefício instituído pelo art. 15 da Lei do REFIS aplica-se tão-somente aos
casos em que o parcelamento tenha-se efetuado a partir da publicação da Lei,
bem como antes do recebimento da denúncia criminal, não incidindo sobre os
parcelamentos firmados até 10 de abril de 2000, quando inexistia no ordenamento
jurídico a disposição penal questionada. É que até a entrada em vigor da
Lei nº 9.964/2000 a matéria referente aos efeitos penais do pagamento ou
parcelamento de débitos tributários realizados antes do recebimento da denúncia
criminal era regulada, inteiramente, pelo art. 34 da Lei nº 9.249/95,
resultando na extinção da punibilidade.
Pretendeu
o art. 15 da Lei nº 9.964/2000 regular o parcelamento feito a partir de sua vigência,
excluídos os requerimentos anteriores, disciplinados pelo art. 34 da Lei nº
9.249/95. Por isso, havendo parcelamento - modalidade REFIS - a partir de
11.04.2000, até a data em que possibilitado o ingresso no referido Programa,
inexistindo persecução penal judicial em curso, cabível é a suspensão do
processo, bem assim do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 15 e
par. 1º da Lei nº 9.964/2000.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são panes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
conceder a ordem de habeas corpsu, nos termos do relatório e do voto do
Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 14 de setembro de 2000.
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