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TRF
4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.100243-8/PR (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 178)
RELATOR :
JUIZ VILSON DARÓS
IMPETRANTE:
ANTONIO THOMAZ BARAO
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA/PR
PACIENTE
: S.P.T.
: H.A.T.
: L.A.T.
EMENTA
HABEAS
CORPUS. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO DA AÇÃO
PENAL. PREJUDICIALIDADE. A AFIRMAÇÃO DO IMPETRANTE - DE QUE MERECE SER
ESGOTADA A DISCUSSÃO JUDICIAL ENTRE O INSS E A EMPRESA DIRIGIDA PELOS PACIENTES
PARA QUE POSSA SER LEGITIMAMENTE INSTAURADA A AÇÃO PENAL, JÁ QUE HOUVE DEPóSITO
DE TíTuLos DA DÍVIDA AGRÁRIA PARA GARANTIR O DÉBITO EXISTENTE -, EM NADA
INFIRMA A CONDUTA NARRADA NO ART 95, ALÍNEA "d", DA LEI Nº 8.212/91,
PORQUANTO TUDO ESTÁ A INDICAR QUE A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE NÃO RECOLHER
O TRIBUTO DEVIDO ANTECEDEU À OFERTA DOS MENCIONADOS TÍTULOS EM PAGAMENTO.
O
depósito judicial deferido pelo Juízo singular para a discussão do débito
previdenciário não é óbice ao regular processamento da ação penal, visto
que o tipo penal em que os pacientes estão incursos perfectibilizou-se no
momento em que o tributo deveria ser recolhido o não o foi, não tendo qualquer
influência a ação ajuizada
contra o INSS para a discussão da dívida na existência da infração
penal.
Tolher a ação penal com base nos fundamentos trazidos com a impetração
consiste em providência demasiado prematura, tendo em vista estarem presentes
todos os elementos do tipo penal em questão (não-recolhimento de contribuições
previdenciárias à época própria), não sendo a via estreita do habeas corpus
instrumento adequado para especulações acerca da presença do elemento
subjetivo da conduta, ou de quaisquer questões cuja complexidade requeira análise
aprofundada da prova.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
relatório e do voto do Relator, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 14 de setembro de 2000.
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