INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 223/2001: Crime previdenciário. O depósito judicial deferido pelo Juízo singular para a discussão do débito previdenciário não é óbice ao regular processamento da ação penal.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.100243-8/PR (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 178)   

RELATOR       : JUIZ VILSON DARÓS  

IMPETRANTE: ANTONIO THOMAZ BARAO  

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA/PR   

PACIENTE      : S.P.T.

                   : H.A.T.               

                   : L.A.T.                       

  

EMENTA        

  

HABEAS CORPUS. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE. A AFIRMAÇÃO DO IMPETRANTE - DE QUE MERECE SER ESGOTADA A DISCUSSÃO JUDICIAL ENTRE O INSS E A EMPRESA DIRIGIDA PELOS PACIENTES PARA QUE POSSA SER LEGITIMAMENTE INSTAURADA A AÇÃO PENAL, JÁ QUE HOUVE DEPóSITO DE TíTuLos DA DÍVIDA AGRÁRIA PARA GARANTIR O DÉBITO EXISTENTE -, EM NADA INFIRMA A CONDUTA NARRADA NO ART 95, ALÍNEA "d", DA LEI Nº 8.212/91, PORQUANTO TUDO ESTÁ A INDICAR QUE A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE NÃO RECOLHER O TRIBUTO DEVIDO ANTECEDEU À OFERTA DOS MENCIONADOS TÍTULOS EM PAGAMENTO.

O depósito judicial deferido pelo Juízo singular para a discussão do débito previdenciário não é óbice ao regular processamento da ação penal, visto que o tipo penal em que os pacientes estão incursos perfectibilizou-se no momento em que o tributo deveria ser recolhido o não o foi, não tendo qualquer influência a ação ajuizada     contra o INSS para a discussão da dívida na existência da infração penal.              Tolher a ação penal com base nos fundamentos trazidos com a impetração consiste em providência demasiado prematura, tendo em vista estarem presentes todos os elementos do tipo penal em questão (não-recolhimento de contribuições previdenciárias à época própria), não sendo a via estreita do habeas corpus instrumento adequado para especulações acerca da presença do elemento subjetivo da conduta, ou de quaisquer questões cuja complexidade requeira análise aprofundada da prova.         

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional  Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam  fazendo parte integrante do presente julgado.         

Porto Alegre, 14 de setembro de 2000.

 

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: 

Será oportunamente publicada



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040