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Jurisprudência: Crime previdenciário. Parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Art. 34 da Lei nº 9.249/95. Incidência.

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TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.094116-2/RS (DJU 17.01.201, SEÇÃO 2, p. 224)

RELATORA: JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
REL. ACÓRDÃO: JUIZ VILSON DARÓS
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REQUERIDO: JUÍZO SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/RS
INTERESSADO: C.A.S.K. : E.M.S.K. : H.F.S.K.
ADVOGADO: LEONARDO MENEGHETI

EMENTA

NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. INCIDÊNCIA.
O parcelamento do anterior ao recebimento da denúncia enseja, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da punibilidade dos acusados com fulcro no art. 34 da nº 9.249/95. Esse dispositivo legal não restou revogado pelo art. 15 da Lei nº 9.964/2000, a qual instituiu o REFIS, Programa que prevê a composição de dívidas fiscais mediante condições, continuando a ter plena aplicabilidade o art. 34 da Lei nº 9.249/95 que dispõe que se extingue a punibilidade dos agentes de crimes fiscais quando promovido o pagamento antes do recebimento da denúncia.

ACÓRDÃO

Vistos, e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Juíza Relatora, Drª Tânia Escobar, indeferir o pedido correcional e, de ofício, conceder hábeas corpus aos denunciados no processo-crime nº 9.249/95, nos termos do relatório e do voto do Relator p/ Acórdão, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2000.



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