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Jur. ementada 210/2001: Crime previdenciário. Pagamento de verbas salariais ""por fora"" sem consigná-las na folha de salário. Art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90. Sentença condenatória mantida.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 98.04.03986-9/SC (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 274)  

RELATOR    : JUIZ FERNANDO QUADROS DA SILVA 

APELANTE  : J.C.O. 

ADVOGADO: JOSE ALIPIO MARTINS E OUTRO 

APELADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO 

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ                    

  

EMENTA 

 

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS "POR FORA" SEM CONSIGNÁ-LAS NA FOLHA DE SALÁRIO. ART. 10, II, DA LEI Nº 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO.      

1- Inexiste nulidade se o advogado do réu, intimado para ofertar alegações finais, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

2- Constitui conduta típica o pagamento de verbas salariais, comumente chamadas de "por fora", sem consigná-las na folha de salários, acarretando, assim, a supressão indevida de contribuições previdenciárias.         

3- A confissão feita no inquérito e retratada perante o Juiz, não tem o condão de atenuar a pena. Precedentes desta Corte e do STF.        

4- Circunstâncias judiciais amplamente favoráveis. Nova dosimetria da pena, para fixá-la em 02 anos e 06 meses de reclusão e 50 dias-multa, no valor unitário de 02 salários mínimos. Determinada a substituição da pena privativa de liberdade.         

5- Apelação parcialmente provida.                             

 

ACÓRDÃO         

 

Vistos e relatados estes autos em que são panes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2000.

 

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