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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 98.04.03986-9/SC (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 274)
RELATOR
: JUIZ
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: J.C.O.
ADVOGADO:
JOSE ALIPIO MARTINS E OUTRO
APELADO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS "POR
FORA" SEM CONSIGNÁ-LAS NA FOLHA DE SALÁRIO. ART. 10, II, DA LEI Nº
8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO.
1-
Inexiste nulidade se o advogado do réu, intimado para ofertar alegações
finais, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
2-
Constitui conduta típica o pagamento de verbas salariais, comumente chamadas de
"por fora", sem consigná-las na folha de salários, acarretando, assim, a
supressão indevida de contribuições previdenciárias.
3-
A confissão feita no inquérito e retratada perante o Juiz, não tem o condão
de atenuar a pena. Precedentes desta Corte e do STF.
4-
Circunstâncias judiciais amplamente favoráveis. Nova dosimetria da pena, para
fixá-la em 02 anos e 06 meses de reclusão e 50 dias-multa, no valor unitário
de 02 salários mínimos. Determinada a substituição da pena privativa de
liberdade.
5-
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são panes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 06 de novembro de 2000.
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