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Decisão: Apelação. Introdução de moeda falsa no mercado. Apresar de comprovada a materialidade a autoria restou duvidosa. Absolvição.

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Juiz Élcio Pinheiro de Castro

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.106392-0/RS RELATOR: JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO EMENTA PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA OBSCURA. ABSOLVIÇÃO. 1. Inexistindo evidência acerca da autoria, nada importa ser a prova material inquestionável, porquanto não foi seguramente identificado o autor do crime. 2. Mero depoimento descompromissado não se presta a embasar a existência e/ou presença do indigitado agente delituoso. 3. Pelo fundamento do inciso IV, do art. 386, do Código de Processo Penal, não existindo prova de ter o réu concorrido para a infração penal, é de rigor sua absolvição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima indicadas, decide Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2001. JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO: - O Ministério Público Federal aviou denúncia em desfavor de L.R.B. imputando-lhe a prática do delito inscrito no art. 289, § 1º, do Código Penal. A inicial acusatória, recebida em 08 de abril de 1998, noticia: “1. No dia 28 de janeiro de 1996, no salão da SUIB, na localidade de Centro Linha Brasil, em Venâncio Aires/RS, durante a realização de um baile, o denunciado introduziu em circulação, por conta própria, uma cédula falsa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), com alfanumeração A11400048181B. 2. O acusado forneceu o dinheiro, que sabia ser falso, a A.J.F.. Este, sem aperceber-se da inautenticidade da nota, entregou-a a C.I.A., que a utilizou, também sem ciência da falsidade, para o pagamento de bebidas adquiridas na copa do salão de baile. 3. O denunciado portava, no dia anterior, um maço de notas falsas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) cuja inautenticidade comunicou a J.B.. 4. O Laudo de Exame de Moeda confirma a inautenticidade da cédula apreendida, sendo que a mesma possui qualidade de impressão suficientemente boa para enganar o homem de conhecimento mediano.” O réu, citado por edital para o interrogatório, não compareceu, sendo-lhe decretada a revelia. Nomeada defensora dativa, vieram as alegações preliminares, sem rol de testemunhas. Colhida a prova oral da acusação, no prazo das diligências, a requerimento do MP foram atualizados os antecedentes, nada sendo postulado pela defesa. Em alegações finais, o Parquet persegue a condenação na forma da denúncia. O patrocínio dativo do réu, a seu turno, busca o decreto absolutório. A sentença condenatória, publicada em 30 de março de 2000, julgou procedente a denúncia impondo a L.R.B. pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, com valor unitário de 1/2 salário mínimo. Fixado regime prisional aberto. Presentes os requisitos legais, na forma do art. 44 do Estatuto Repressivo, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, não especificadas, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. Inconformada, a defesa apelou. Busca a reforma da decisão, alegando inexistência de provas suficientes para condenar. Quer a absolvição pelo inciso VI, do art. 386, do Código de Processo Penal. Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos. A douta Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, manifestou-se pelo provimento do apelo para absolver o réu. É o relatório. À revisão. VOTO JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO: - O apelo da defesa busca absolvição. A materialidade do delito restou inequivocamente comprovada pelo Laudo de Exame Documentoscópico das fls. 27/28, concluindo que: “2- (..) a cédula é inautêntica; 3- Foi utilizado processo de impressão denominado OFF-SET RETICULADO; 4- A cédula em pauta possui qualidade de impressão suficientemente boa para ser introduzida no meio circulante e iludir o cidadão médio (...)”. Quanto à autoria, tenho que procede o pedido do réu, chancelado pela manifestação ministerial no parecer. Os fatos da denúncia revelam hipótese em que uma nota inautêntica de R$ 50,00 teria sido entregue pelo acusado LAURINDO a conhecidos seus, visando introduzir a cédula na circulação durante o Baile de Carnaval, realizado no salão SUIB, localidade de Centro Linha Brasil, Município de Venâncio Aires/RS. Foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela acusação: E.K.; J.B.; C.I.A. e A.J.F.. E.K. declarou ao Juiz que atendia como caixa na festa comunitária, auxiliado por sua esposa, quando um rapaz loiro, magro e alto (C.I.A.) se dirigiu à copa para pagar as despesas realizadas, entregando uma cédula de R$ 50,00. De imediato, o declarante e sua esposa, comerciantes com prática no manuseio de dinheiro, perceberam a falsidade da nota (fl. 99). Acionada a segurança, o rapaz foi detido. Constatou-se que se fazia acompanhar na festa por outros dois indivíduos, identificados como J.B. e A.J.F.. J.B. (fl. 99) informou ser sobrinho do réu. Em depoimento descompromissado declarou que ele, a namorada e Laurindo foram juntos ao Baile de Carnaval, no carro do acusado. Na festa reuniram-se com Arnildo e Clauciano, formando um grupo. Ato contínuo, Laurindo teria entregue a Arnildo uma nota de R$ 50,00 para aquisição de bebidas. Com a negativa deste em aceitar a empreitada, mandaram Clauciano, um rapaz loiro, alto e magro. Formada a confusão com o acionamento da segurança, LAURINDO anunciou que iria embora. Arnildo e a namorada teriam aproveitado a carona, tendo o réu declarado que a cédula de R$ 50,00 seria falsa, possuindo muitas outras. Abrindo o porta-luvas, exibiu um maço delas. Nada informou sobre a origem do dinheiro falso. C.I.A., nascido em 1980, com 16 anos na época do fato, noticiou ter integrado um bloco de carnaval na localidade de Centro Linha Brasil. Conhecia Arnildo que lhe solicitou comprasse uma cerveja com uma nota de R$ 50,00. Na copa não foi servido, ao argumento de que não havia troco. Retornando, devolveu o dinheiro a Arnildo e foi ao banheiro, na saída, foi interceptado e detido pelo segurança, por tentar passar dinheiro falso. Na ocasião, indicou Arnildo como a pessoa que lhe entregara a questionada cédula, sendo que este último a teria recebido de uma moça que conhecera no salão. Informou não ter notado a qualidade do dinheiro porque era carnaval e estava escuro. Reportou que teria comentado com o Delegado em sede policial, que o acusado estaria ameaçando sua família para que “trocassem” as notas (depoimento de fl. 112). A.J.F. a seu turno, disse ter conhecido o réu no baile de carnaval, sendo amigo de Janir, sobrinho do acusado. Confirmou estarem em um grupo na festa, quando o denunciado entregou-lhe uma nota de R$ 50,00 para que adquirisse cervejas. Pegou a cédula de Laurindo e a repassou a Clauciano ante a iniciativa deste em buscar a bebida. Laurindo teria saído do local. Logo após, Clauciano retornou acompanhado do Sr. Eloi, responsável pelo caixa da copa e pela segurança. Informaram a falsidade do dinheiro. Teria o réu declarado a Janir : “eu larguei uma nota falsa e eles pegaram os guris” (fl. 100). Não obstante se tenha colhido prova testemunhal de todo o grupo presente na festa comunitária de Linha Brasil, o resultado do conjunto probatório não conferiu consistência à narrativa da denúncia. Restou totalmente obscura a participação de L.R.B. no evento denunciado. Não se encontra na prova qualquer indício sério da efetiva presença do réu nos fatos. Do reexame da matéria, não há como reconhecer a procedência da ação porque não demonstrada a tese acusatória. Os fatos trazidos na inicial do Estado indicam a autoria do delito a L.R.B., indivíduo em local incerto e não sabido desde a denúncia. Apurados os fatos pela autoridade policial houve indicativos de que o réu, natural de Santa Cruz do Sul, estaria domiciliado em Foz do Iguaçu. Através de diligências investigatórias da Polícia Federal junto à família do acusado, verifica-se na informação de fl. 72 que Laurindo há muito tempo não era visto, teria mudado de cidade e nem ao menos mantinha contato com a mãe enferma. Em Santa Cruz do Sul era desconhecido. Da mesma sorte, frustrada a busca no endereço fornecido por J.R.B.. Na fl. 77 registra-se a qualificação indireta do acusado, dando conta apenas de data e local de nascimento, filiação e RG. Por fim, de toda a prova coligida se constata uniformidade nos depoimentos no sentido de imputar a autoria ao obscuro L.R.B.. Já distantes mais de cinco anos dos fatos, não há como saber o que realmente se passou naquela noite de 28 de janeiro de 1996, ocasião do baile de carnaval. Enfim, a prova não é boa. Inexiste segurança para manter o decreto condenatório quando se mostra duvidosa a autoria. Sequer foi confirmada a efetiva presença do acusado no salão de baile no dia do evento denunciado; nem foi demonstrada sua visita ou passagem pela localidade de Linha Brasil ou na cidade de Venâncio Aires. O depoimento descompromissado de J.B. não se presta para chancelar a existência e/ou da presença do indigitado autor do delito. Pelo fundamento do inciso IV, do art. 386, do Código de Processo Penal, não existindo prova de ter o réu concorrido para a infração penal, é de rigor sua absolvição. Com essas considerações, dou provimento ao apelo para absolver L.R.B..


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