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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.62552-9/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 274)
RELATOR
: JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: ELAINE LUZIA COGO
ADVOGADO:
EVELISE MARIA KARPSS E OUTROS
APELADO
: (OS MESMOS)
EMENTA
PENAL
- CRIME DE NÃO-RECOLHIMENTO - ART. 95, "D", DA LEI Nº 8.212/91 -
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - DIFICULDADE FINANCEIRA - BALANÇO PATRIMONIAL -
ABSOLVIÇÃO.
1-
Só se reconhece a inexigibilidade de conduta diversa causa supralegal
excludente de culpabilidade, quando amplamente demonstradas as dificuldades
financeiras, pela defesa. Do contrário, vislumbra-se a ocorrência de uma
priorização de pagamentos de débitos, descaracterizando a justificadora
invocada.
2-
Balanço patrimonial relativo à época do fato com resultado negativo, aliado a
prova da redução do números de empregados, certidão de títulos protestados,
demandas executivas, constituem evidência das agruras financeiras da empresa,
apta a justificar seja o fato acolhido como excludente supralegal da
culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.
3-
Apelação da defesa provida. Recurso do Ministério Público prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da defesa e, declarar prejudicado o recurso do
Ministério Público, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 17 de agosto de 2000.
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