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Jur. ementada 205/2001: Crime Previdenciário. Dificuldade financeira. Balanço patrimonial. Absolvição.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.62552-9/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 274)  

RELATOR    : JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO 

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO 

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ 

APELANTE  : ELAINE LUZIA COGO 

ADVOGADO: EVELISE MARIA KARPSS E OUTROS 

APELADO   : (OS MESMOS)                              

  

EMENTA

  

PENAL - CRIME DE NÃO-RECOLHIMENTO - ART. 95, "D", DA LEI Nº 8.212/91 - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - DIFICULDADE FINANCEIRA - BALANÇO PATRIMONIAL - ABSOLVIÇÃO.         

1- Só se reconhece a inexigibilidade de conduta diversa causa supralegal excludente de culpabilidade, quando amplamente demonstradas as dificuldades financeiras, pela defesa. Do contrário, vislumbra-se a ocorrência de uma priorização de pagamentos de débitos, descaracterizando a justificadora invocada.         

2- Balanço patrimonial relativo à época do fato com resultado negativo, aliado a prova da redução do números de empregados, certidão de títulos protestados, demandas executivas, constituem evidência das agruras financeiras da empresa, apta a justificar seja o fato acolhido como excludente supralegal da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.        

3- Apelação da defesa provida. Recurso do Ministério Público prejudicado.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da defesa e, declarar prejudicado o recurso do Ministério Público, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Porto Alegre, 17 de agosto de 2000.

                        

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