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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.12801-0/PR (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 270)
RELATOR
: JUIZ
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: ANTONIO
MAGALHÃES GOMES BARBOSA
ADVOGADO:
CARLOS ALBERTO
DISSENHA E OUTRO
APELADO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL.
ART. 19. LEI N. 7.492/6. FRAUDE. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. DOSIMETRIA DA
PENA. ERRO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1-
O réu, mediante balanço fraudulento e emissão de duplicatas frias, obteve
recursos financeiros de instituição oficial, o que constitui delito tipificado
no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7492/86 c/c os arts. 29 e 71, do Código
Penal.
2-
Afastada a agravante do art. 62, 1, do CP, redimensionando a pena para 03
anos, 06 meses e 20 dias. Pena de multa em 17 dias-multa no valor unitário
fixado na sentença.
3-
Presentes os requisitos, determina-se a substituição da pena privativa de
liberdade pela prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária,
em favor de entidade assistencial, a ser designada pelo juÍzo da execução
penal.
4-
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto
Alegre, 06 de novembro de 2000.