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Jur. ementada 203/2001: Crime Previdenciário. Princípio da Insignificância. Inobstante a adequação fática da conduta com o tipo penal imputado ao agente, constatando-se como irrisório o valor do débito, impõe-se o reconhecimento da bagatela.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.073076-0/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 270) 

RELATORA  : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

APELANTE   : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELADO    : ANTONIO CARLOS PONS RODRIGUES

ADVOGADO: EDUARDO VELO PEREIRA

                : ROGERIO GUERISOLI ANTUNES

  

EMENTA 

 

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA DA CONDUTA.

Inobstante a adequação fática da conduta com o tipo penal imputado ao agente, constatando-se como irrisório o valor do débito, impõe-se o reconhecimento da bagatela que pelo desvalor da culpabilidade perante o fato, dispensa a pena.

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos em que são artes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2000.

                       

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