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Jur. ementada 202/2001: Crime Previdenciário. Com força no princípio da insignificância jurídica, a infração formalmente típica pode ser considerada delito de bagatela, quando o dano dela resultante não causa impacto.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº2000.04.01.004163-1/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 298) 

RELATOR      :JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

APELANTE    :ADRIANO PANDOLFO

APELADO     :MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADOS:RICARDO ALEXANDRE SAUER, ALEXANDRE CLOSS BUCKER E CARLOS 

                   EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ               

  

EMENTA 

 

DIREITO PENAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA.               

1. Com força no princípio da insignificância jurídica, a infração formalmente típica pode ser considerada delito de bagatela, quando o dano dela resultante não causa impacto no objeto material do tipo penal.

2. A infração penal vertente não causou lesão ao bem jurídico tutelado no tipo penal em comento, porque é de pequena monta o valor das contribuições sociais não recolhidas ao INSS (R$ 1.222,35).

3. Mostra-se inadmissível que o Poder Judiciário fundamente uma condenação penal na sonegação de um valor que, em razão de sua pequenez, tenha sido anistiado na seara fiscal, ou então que fique próximo do patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) estabelecido na Lei nº 9.44/97.

4. Pela incidência do princípio da insignificância jurídica, impõe-se a absolvição do réu, com fundamento legal no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.                                           

  

ACÓRDÃO               

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidades dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.                                      

Porto Alegre, 28 de setembro de 2000.

                       

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