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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº2000.04.01.004163-1/RS (DJU 17.01.2001,
SEÇÃO 2, p. 298)
RELATOR
:JUIZ ÉLCIO
PINHEIRO DE CASTRO
APELANTE
:ADRIANO
PANDOLFO
APELADO
:MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADOS:RICARDO
ALEXANDRE SAUER, ALEXANDRE CLOSS BUCKER E CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
DIREITO
PENAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA.
1.
Com força no princípio da insignificância jurídica, a infração formalmente
típica pode ser considerada delito de bagatela, quando o dano dela resultante
não causa impacto no objeto material do tipo penal.
2.
A infração penal vertente não causou lesão ao bem jurídico tutelado no tipo
penal em comento, porque é de pequena monta o valor das contribuições sociais
não recolhidas ao INSS (R$ 1.222,35).
3.
Mostra-se inadmissível que o Poder Judiciário fundamente uma condenação
penal na sonegação de um valor que, em razão de sua pequenez, tenha sido
anistiado na seara fiscal, ou então que fique próximo do patamar de R$
1.000,00 (mil reais) estabelecido na Lei nº 9.44/97.
4.
Pela incidência do princípio da insignificância jurídica, impõe-se a
absolvição do réu, com fundamento legal no artigo 386, III, do Código de
Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, entre as partes acima indicadas, decide a
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidades dar
provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 28 de setembro de 2000.
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