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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.069651-1/PR (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 271)
RELATOR : JUIZ
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : JEROSLAU
PAULIKI
ADVOGADO:
LUIZ CARLOS DERBLI
BITTENCOURT E OUTRO
ADVOGADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, E
ART. 2º, I, DA LEI Nº 8137/90. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
1.
Inocorre a alegada violação de domicílio, uma vez que a inviolabilidade é
assegurada à moradia e aos escritórios de advocacia, sendo regular a apreensão
de documentos realiza em escritórios de empresa comercial.
2.
O art. 2º, I, da Lei 8.137/90 é um crime de mera conduta, a sua consumação
de efeito prejuízo ao erário, desde que este seja o objetivo do agente. Caso,
porém, o prejuízo o prejuízo ocorra, o crime não será o deste inciso, mas
sim o do inciso I do artigo 1º da citada Lei.
3.
Não podem ser consideradas como circunstâncias judiciais , fatos que são
decorrência natural do delito.
4.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 06 de novembro de 2000.
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