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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.01.01.112417-5/RS (DJU 17.01.2001,
SEÇÃO 2, p. 268)
RELATORA : JUÍZA
TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
APELANTE : CLEOMAR
AGOSTINHO BALEN
ADVOGADO:
DIEGO DANIEL
SALDANHA DE VARGAS
APELANTE : SERGIO
MENNA BARRETO
ADVOGADO:
GIRNEI ROBERTO DA
CAS
: ZENO
BITTENCOURT SOUZA E OUTRO
APELADO : MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/90.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PAGAMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12 DA LEI 9.639/98. MP
1571-7 § 6. ART. 5, XL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1.
As disposições do art. 7º, parágrafo 6º, da Medida Provisória nº
1.571-7/97 não fixaram lapso temporal para o parcelamento ali consignado e
foram especificadamente convalidadas pelo art. 12 da Lei nº 9.639/98.
2.
Extinção da punibilidade pelo pagamento que se acolhe, no caso concreto, em
homenagem à previsão da Medida Provisória referida e à busca de soluções
alternativas que não o encarceramento e a pena determinante.
3.
Aplicação do art. 12 da Lei 9.639/98 e do arts. 5º, XL da
Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos apelos, o termos do relatório e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 19 de outubro de 2000.
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