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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.055956- 1/RS (DJU 17.01.2001,
SEÇÃO 2, p. 81)
RELATOR : JUIZ
JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
APELANTE : MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
APELADO : IVANOR
NICHETTI DE CAMPOS
: DILCEIA
GOULART DE CAMPOS
: IVANIR
NICHETTI DE CAMPOS
ADVOGADO:
LUIZ CARLOS BRANCO E
OUTROS
:
ALEXANDRE CAETANO NODARI
EMENTA
PENAL.
OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE OU ANTIJURICIDADE.
PROVA.
1.
Foram comprovadas a materialidade e a autoria do delito.
2.
No crime de apropriação indébita não há que se perquirir
para o tipo o ânimo de apropriação, bastando o não recolher.
3.
Comprovada a materialidade, comprovados os descontos e o não repasse de verbas,
o réu é responsável pela prática da infração
sendo a tipicidade evidente e restando à defesa afastar a
antijuridicidade ou a culpabilidade
4.
As dificuldades financeiras alegadas não configuram hipótese de exclusão de
ilicitude, não tratando-se o caso de legítima defesa, estrito cumprimento do
dever legal, exercício regular de direito, tampouco estado de necessidade.
5. Foi configurada a excludente de culpabilidade, tendo os réus apresentado provas contundentes da insolvência da empresa e dos sócios responsáveis durante o período denunciado, onde realmente seria inexigível outra conduta por parte dos mesmos.
6.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 12 de dezembro de 2000.
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