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Jur. ementada 193/2001: Crime previdenciário. Foi configurada a excludente de culpabilidade, tendo os réus apresentado provas contundentes, onde realmente seria inexigível outra conduta por parte dos mesmos.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.055956- 1/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 81)  

RELATOR    : JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA                        

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO 

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ 

APELADO    : IVANOR NICHETTI DE CAMPOS                        

                   : DILCEIA GOULART DE CAMPOS                       

                   : IVANIR NICHETTI DE CAMPOS 

ADVOGADO: LUIZ CARLOS BRANCO E OUTROS                       

                   : ALEXANDRE CAETANO NODARI                         

  

EMENTA         

 

PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE OU ANTIJURICIDADE.  PROVA.         

1. Foram comprovadas a materialidade e a autoria do delito.         

2. No crime de apropriação indébita não há que se perquirir  para o tipo o ânimo de apropriação, bastando o não recolher.         

3. Comprovada a materialidade, comprovados os descontos e o não repasse de verbas, o réu é responsável pela prática da infração  sendo a tipicidade evidente e restando à defesa afastar a antijuridicidade ou a culpabilidade         

4. As dificuldades financeiras alegadas não configuram hipótese de exclusão de ilicitude, não tratando-se o caso de legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito, tampouco estado de necessidade.         

5. Foi configurada a excludente de culpabilidade, tendo os  réus apresentado provas contundentes da insolvência da empresa e  dos sócios responsáveis durante o período denunciado, onde realmente seria inexigível outra conduta por parte dos mesmos.          

6. Apelo improvido.                             

  

ACÓRDÃO           

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima  indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional  Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo  parte integrante do presente julgado.         

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2000.                                

 

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