As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.023179-4/PR (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 275)
APELANTE
: JUIZ
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
APELADO
: JOSE JESUS
CARNEIRO
ADVOGADO:
CEZAR AUGUSTO ROCHA
E OUTROS
EMENTA
PENAL.
OMISSÃO DE RECEITA EM DECLARAÇÃO. LEI
8137/90. REMESSA ILEGAL DE DÓLARES PARA O EXTERIOR. LEI 7492/86. RECONHECIDA A
SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
-
A discussão sobre a existência ou não de subsidiariedade do delito fiscal, em
relação ao delito de remessa ilegal de divisas,
perdeu objeto em face da prescrição, que se operou relativamente ao
delito previsto na Lei n, 8.137/90.
-
A condenação com base no art. 22, parágrafo único, da Lei
n, 7.492/86, na modalidade "remessa ilegal de moeda", exige
prova firme quanto ao momento e
quanto ao meio utilizado para fazer tal remessa.
Não basta a mera existência de depósito em instituição financeira estrangeira, que constitui delito, mas não foi
objeto da denúncia.
-
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, os termos do relatório e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 14 de setembro de 2000.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040