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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.020451-1/SC (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 275)
RELATOR : FERNANDO
QUADROS DA SILVA
APELANTE : ALCEU
CORREA
ADVOGADO:
ERNANI FRANCISCO DA
ROSA
APELANTE : DORIVAL
LUIZ TESSAROLLO
ADVOGADO:
JOSE ARY HEINZEN
APELADO : MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N 8.137/90. FALÊNCIA DECRETADA. PAGAMENTO
DO PRINCIPAL SEM AS MULTAS E OS JUROS. PUNIBILIDADE EXTINTA.
Na
forma do art. 34, da Lei n, 9.249/95, extingue-se a punibilidade dos crimes
previstos na Lei n, 8.137/90, quando o agente promove o pagamento do tributo e
acessórios, antes do recebimento da denúncia.
2-
Por força da legislação falimentar, no presente caso os acessórios não são
exigíveis, razão pela qual não como exigi-lo na esfera penal. Caso de
aplicar-se o princípio da unidade interpretativa do ordenamento jurídico.
3-
Declarada extinta a punibilidade em face do pagamento do débito, feito antes de
denúncia. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade, nos termos do relatório
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 06 de novembro de 2000.
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