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Jur. ementada 184/2001: Crime previdenciário. Penhora de bens não significa pagamento. Não extinção da punibilidade.

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TACRIM 11

184/2001

TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 98.03.090020-0 (DJU 16.01.2001, SEÇÃO 2, p. 115) 

IMPETRANTE(S)   : EDSON FERREIRA FREITAS

PACIENTE(S)        : EDISON CURY E EDGARD CURY

ADVOGADO(A)(S): EDSON FERREIRA FREITAS

ORIGEM                : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO/SP

RELATOR               : DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE                                                                            SOUZA                                     

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS - SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FUNDAMENTOS: PAGAMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ANISTIA (ARTIGO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 9639/98) - ORDEM DENEGADA.        

1. A nomeação de crédito constituído em ação judicial, para a penhora na execução fiscal correlata à ação penal, não configura pagamento, para o efeito do artigo 34, da Lei Federal nº 9.249/95.        

2. "Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, (...) dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre concessão de anistia" (artigo 48, inciso VIII, da CF).        

3. Texto nominado de artigo 11, parágrafo único, da Lei Federal nº 9639/98, pelo diário oficial, com a isolada assinatura do Presidente da República, não é lei, insuscetível, por isto, de ser objeto de correção, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil.        

4. O Poder Judiciário, no exercício de sua competência política, constitucionalmente         qualificada, pode ampliar subjetivamente o beneficio da anistia.        

5. Inconveniência da extensão, aos empresários, da anistia concedida aos agentes políticos, por manifesta afronta aos objetivos fundamentais da República (artigo 3º, da Constituição Federal).        

6. Definição do tema pelo Supremo Tribunal Federal (HC nºs 77724 e 77734).        

7. Ordem denegada.             

  

ACÓRDÃO               

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do relatório e voto do Sr Desembargador Federal Relator que fazem parte integrante do presente julgado.

São Paulo, em 21 de novembro de 2000 (data do julgamento).

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