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Jur. ementada 175/2001: Crime Tributário. Independência da instância penal. Remessa de documentos bancários ao Fisco: possibilidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.135433-1/SC (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 82)    

RELATOR      : JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA  

IMPETRANTE: WLAUMAR ALVES DA SILVA e outro  

IMPETRADO : JUíZO SUBSTITUTO DA 4ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE/SC   

PACIENTE     : ANSELMO OLINDIO PEREIRA                               

  

EMENTA         

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO ADMISTRATIVO FISCAL. AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. REMESSA DE INFORMAÇÕES. LEGALIDADE.           

1. O Ministério Público Federal, mesmo antes de encerrada a instância administrativa, em face da independência das esferas administrativa, civil e penal, não fica impedido de oferecer denúncia . Precedentes do STF (ADIN 1571-DF; HC 77.711-9).          

2. Apresentando a conduta do acusado reflexos na esfera  friscal, não afigura-se ilegal a remessa de documentos à Secretaria da Fazenda Nacional, obtidos por força de quebra do sigilo bancário, que, ademais, foi autorizada judicialmente.          

3. Ordem denegada.

                              

ACÓRDÃO         

  

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas  corpus, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2000.

 

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