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TRF
3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.03.052412-1 10530 SP (DJU 03.01.2001,
SEÇÃO 2, P. 105)
APELANTE
:
JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO
: RIVA
MELAMED
ADVOGADO:
WALTER DA SILVA ARRUDA
RELATORA
:
DESEMBARGADORA FEDERAL SYLVIA STEINER
EMENTA
PENAL
- FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- AFASTAMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO - NECESSIDADE - DOSIMETRIA
DA PENA MANUTENÇÃO - AGRAVANTE DO ART. 62, I, CP- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1
- Para que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva pelo quantum da
pena aplicada, é mister a ocorrência do trânsito em julgado para a acusação,
ou o improvimento do seu recurso.
2
- É de se ter por adequado e suficiente tendo em vista as finalidades da sanção
penal, a pena- base fixada no triplo do número legal, considerando o alto grau
de reprovabilidade da conduta imputada ao agente.
3
- Em face do princípio da correlação, entre acusação e sentença, é defeso
ao juiz reconhecer circunstância que não esteja expressa ou implicitamente
contida na denúncia, máxime se tal reconhecimento leva à exasperação da
reprimenda.
4
- 0"'quantum" das penas aplicadas enseja o reconhecimento, de oficio,
da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
estendido o decreto ao co-réu.
5
- Parcial provimento ao recurso da acusação.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso
e julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos
termos do voto da Desembargadora Federal Relatora.
São
Paulo, 12 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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