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TRF
3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.018899-0 - SP (DJU 03.01.2001, SEÇÃO
2, p. 49)
RELATOR : O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL
IMPETRANTES:
PAULINO MARQUES CALDEIRA, LINO HENRIQUE DE ALMEIDA
JÚNIOR, EDSON LUIZ VIANNA E ARTHUR SCATOLINI MENTEN
PACIENTE
: FLÁVIO DE
SOUZA SIQUEIRA
IMPETRADO
: JUÍZO
FEDERAL DA 16ª VARA DE SÃO PAULO - SP
ADVOGADOS
: DRS.
PAULINO MARQUES CALDEIRA, LINO HENRIQUE DE
ALMEIDA EDSON LUIZ VIANNA E ARTHUR SCATOLINI MENTEN
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL E PENAL- COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LIQUIDANTE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
ARTIGO 327 DO CP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. LIBERAÇÃO DF DEPÓSITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. LEI 6.024/74. PROCEDIMENTOS.
I
- Compete à Justiça Federal processar e julgar ação mandamental onde o
paciente qualidade de liquidante de instituição financeira em liquidação
extrajudicial, figura como autoridade coatora.
II
- Considerando que o liquidante, nessa condição, age em nome do Banco Central
do Brasil, que é autarquia federal, com personalidade e patrimônio próprios
ex vi do disposto no artigo 80 da Lei 4.595/64, exsurge à evidência a competência
da Justiça Federal (artigo 109, I, da CF/88).
III
- Inequívoca a competência deste Egrégio Tribunal para conhecer a presente
impetração, porquanto os atos dispositivos à liberdade de locomoção do
paciente emanaram, do Juiz Federal impetrado (artigo 108, II, da CF/88).
IV
- O liquidante de instituição financeira em liquidação extrajudicial age no
exercício de função pública, devendo se considerado funcionário público e,
destarte, ser enquadrado, para efeitos penais, na definição do artigo 327 do
CP.
V
- O funcionário público pratica o crime de desobediência quando descumpre
ordem não atinente às suas funções.
VI
- A liberação de valores retidos por instituição financeira, em liquidação
extrajudicial, antes de ultimado o procedimento previsto na Lei 6.024/74, não
encontra amparo legal.
VII
- Havendo procedimento próprio para a satisfação dos credores, ele deve ser
observado de molde a resguardar os interesses de todos os credores da instituição
financeira, os quais receberão de acordo com as preferências legais, na medida
da disponibilidade do banco liquidando.
VIII-
Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime conceder a nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator, e na conformidade da ata que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São
Paulo, 27 de junho de 2000 (data do julgamento).
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