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Jur. ementada: Instituição financeira em liquidação. Liquidante é funcionário público. Pode praticar desobediência.

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TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.018899-0 - SP (DJU 03.01.2001, SEÇÃO 2, p. 49) 

RELATOR         : O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL

IMPETRANTES: PAULINO MARQUES CALDEIRA, LINO HENRIQUE DE ALMEIDA

                      JÚNIOR, EDSON LUIZ VIANNA E ARTHUR SCATOLINI MENTEN

PACIENTE       : FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA

IMPETRADO    : JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DE SÃO PAULO - SP

ADVOGADOS   : DRS. PAULINO MARQUES CALDEIRA, LINO HENRIQUE DE

                      ALMEIDA EDSON LUIZ VIANNA E ARTHUR SCATOLINI MENTEN

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL- COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDANTE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTIGO 327 DO CP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. LIBERAÇÃO DF DEPÓSITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. LEI 6.024/74. PROCEDIMENTOS.

I - Compete à Justiça Federal processar e julgar ação mandamental onde o paciente qualidade de liquidante de instituição financeira em liquidação extrajudicial, figura como autoridade coatora.

II - Considerando que o liquidante, nessa condição, age em nome do Banco Central do Brasil, que é autarquia federal, com personalidade e patrimônio próprios ex vi do disposto no artigo 80 da Lei 4.595/64, exsurge à evidência a competência da Justiça Federal (artigo 109, I, da CF/88).

III - Inequívoca a competência deste Egrégio Tribunal para conhecer a presente impetração, porquanto os atos dispositivos à liberdade de locomoção do paciente emanaram, do Juiz Federal impetrado (artigo 108, II, da CF/88).

IV - O liquidante de instituição financeira em liquidação extrajudicial age no exercício de função pública, devendo se considerado funcionário público e, destarte, ser enquadrado, para efeitos penais, na definição do artigo 327 do CP.     

V - O funcionário público pratica o crime de desobediência quando descumpre ordem não atinente às suas funções.   

VI - A liberação de valores retidos por instituição financeira, em liquidação extrajudicial, antes de ultimado o procedimento previsto na Lei 6.024/74, não encontra amparo legal.     

VII - Havendo procedimento próprio para a satisfação dos credores, ele deve ser observado de molde a resguardar os interesses de todos os credores da instituição financeira, os quais receberão de acordo com as preferências legais, na medida da disponibilidade do banco liquidando.    

VIII- Ordem concedida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime conceder a nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator, e na conformidade da ata que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.     

São Paulo, 27 de junho de 2000 (data do julgamento).



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