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Jur. ementada: Crime previdenciário. REFIS: Denúnica oferecida após a lei do REFIS. Inaplicabilidade.

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TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2OOO.03.00.007783-3 - SP (DJU 03.01.2001, SEÇÃO 2, p. 48)  

RELATOR       : O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL

IMPETRANTE: SILVIO RODRIGUES

PACIENTE     : FERNANDO VEIGA RODRIGUES

IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP

ADVOGADO  : DR. SILVIO RODRIGUES

  

EMENTA 

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 95, § 1-, "D" DA LEI 8.212/91, ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. "REFIS". LEI 9.964 DE 10/04/2000. ARTIGO 15. INAPLICABILIDADE.           

I - A intimação do denunciado, antes do recebimento da denúncia para, querendo, efetuar a quitação do débito junto à Previdência Social de modo a ensejar eventual decretação da extinção da punibilidade ex vi do artigo 34 da Lei 9.245/95, não encontra fundamento no ordenamento jurídico, por falia de previsão legal. Trata-se, pois, de mera liberalidade do Juízo, da qual não decorre nenhum direito subjetivo para o agente.            

II - As notificações expedidas ao co-réu e ao paciente destinaram-se aos endereços constantes dos autos sendo que, em relação ao paciente expediram-se duas notificações, uma para a sede da empresa e a outra para o endereço residencial em Campinas/SP, único conhecido do Juízo.

III - Incabível exigir-se do magistrado a realização de diligências suplementares com vistas a lograr obter a efetiva localização do paciente.

IV - Inaplicável ao caso sub examen o diposto no artigo 15, da lei 9.964/2000, pois a denúncia oferecida contra o paciente foi recebida em data anterior à instituição do REFIS.

V - Ordem denegada.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de agosto de 2000 (data do julgamento).



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