As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2OOO.03.00.007783-3 - SP (DJU 03.01.2001, SEÇÃO
2, p. 48)
RELATOR
: O
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL
IMPETRANTE:
SILVIO RODRIGUES
PACIENTE
: FERNANDO
VEIGA RODRIGUES
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP
ADVOGADO
: DR. SILVIO RODRIGUES
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 95, § 1-, "D" DA LEI 8.212/91, ARGUIÇÃO DE
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. "REFIS". LEI 9.964 DE 10/04/2000. ARTIGO 15.
INAPLICABILIDADE.
I
- A intimação do denunciado, antes do recebimento da denúncia para, querendo,
efetuar a quitação do débito junto à Previdência Social de modo a ensejar
eventual decretação da extinção da punibilidade ex vi do artigo 34 da Lei
9.245/95, não encontra fundamento no ordenamento jurídico, por falia de previsão
legal. Trata-se, pois, de mera liberalidade do Juízo, da qual não decorre
nenhum direito subjetivo para o agente.
II
- As notificações expedidas ao co-réu e ao paciente destinaram-se aos endereços
constantes dos autos sendo que, em relação ao paciente expediram-se duas
notificações, uma para a sede da empresa e a outra para o endereço
residencial em Campinas/SP, único conhecido do Juízo.
III
- Incabível exigir-se do magistrado a realização de diligências
suplementares com vistas a lograr obter a efetiva localização do paciente.
IV
- Inaplicável ao caso sub examen o diposto no artigo 15, da lei 9.964/2000,
pois a denúncia oferecida contra o paciente foi recebida em data anterior à
instituição do REFIS.
V
- Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por
unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal
Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São
Paulo, 29 de agosto de 2000 (data do julgamento).
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040