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TRF
5ª REGIÃO - HABEAS CORPUS (HC) Nº1182-RN (2000.05.00.041452-0) (DJU
29.12.2000, SEÇÃO 2, P. 378)
IMPTE
:
FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA
IMPDO
: JUÍZO
FEDERAL DA 3ª VARA - RN
PACTE
: JOSÉ PETRÔNIO
QUEIROGA GADELHA
RELATOR
: JUIZ FRANCISCO
CAVALCANTI
RELATOR
P/
ACÓRDÃO:
JUIZ NEREU SANTOS
ORIGEM
: 3ª VARA
FEDERAL - RN
EMENTA
HABEAS CORPUS. LEI Nº 7.492/86 (ARTS. 19 E 20). PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA.
-
O crime constante do artigo 19 da Lei nº 7.492/86, sendo de natureza material,
se consuma no momento da obtenção do financiamento, circunstância esta que
constitui o objeto material da conduta. A efetiva utilização dos recursos
obtidos constitui mero exaurimento, com reflexos apenas na fixação da pena.
Prescrição da pretensão punitiva que se acolhe, extinguir a punibilidade do
paciente e do co-réu.
ACÓRDÃO
Vistos
etc.
Decide
a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria,
conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto condutor, na forma do
relatório e notas taquigráfícas constantes nos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Recife,
23 de novembro de 2000.
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