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Jur. ementada: Crime financeiro. Financiamento fraudulento (art. 19 da Lei 7492/86). Crime Material: A Utilização do Financiamento é Exaurimento.

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TRF 5ª REGIÃO - HABEAS CORPUS (HC) Nº1182-RN (2000.05.00.041452-0) (DJU 29.12.2000, SEÇÃO 2, P. 378) 

IMPTE      : FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA

IMPDO     : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - RN

PACTE      : JOSÉ PETRÔNIO QUEIROGA GADELHA

RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI

RELATOR P/

ACÓRDÃO: JUIZ NEREU SANTOS

ORIGEM   : 3ª VARA FEDERAL - RN

   

EMENTA

  

HABEAS CORPUS. LEI Nº 7.492/86 (ARTS. 19 E 20). PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA.

- O crime constante do artigo 19 da Lei nº 7.492/86, sendo de natureza material, se consuma no momento da obtenção do financiamento, circunstância esta que constitui o objeto material da conduta. A efetiva utilização dos recursos obtidos constitui mero exaurimento, com reflexos apenas na fixação da pena. Prescrição da pretensão punitiva que se acolhe, extinguir a punibilidade do paciente e do co-réu.

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos etc.

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto condutor, na forma do relatório e notas taquigráfícas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 23 de novembro de 2000.



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