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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.008127-2/RS (DJU 03.01.2001,
SEÇÃO 2, P. 152)
RELATORA:
JUÍZA MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE: MARIO BECKER
ADVOGADO: CARLOS LIED SESSEGOLO
APELADO: MINISTÉRIO PÉBLICO
EMENTA
PENAL CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/90.
O Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) é tributo indireto, suportado, de fato, pelo
consumidor final (efeitos da repercussão financeira, em matéria tributária).
Assim, o industrial deve recolher o referido imposto, destacado, não podendo se
valer das verbas respectivas, para sanear suas dificuldades financeiras. A tese,
em questão, não se caracteriza, como causa supralegal de exclusão da
culpabilidade, capaz de justificar a absolvição do sócio-gerente. No entanto,
é de se reconhecer, sobre parte do período, a prescrição retroativa, pela
pena em concreto. Subsiste parte da pretensão punitiva, a justificar a imposição
das penas. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nos
termos da Lei nº 9.714/98. Apelação da réu conhecida, e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e
declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do relatório e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2000