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Jur. ementada: Crime tributário. Dificuldades financeiras. Não justificam, em princípio, o não pagamento do IPI.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.008127-2/RS (DJU 03.01.2001, SEÇÃO 2, P. 152)

 

RELATORA: JUÍZA MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

APELANTE: MARIO BECKER

ADVOGADO: CARLOS LIED SESSEGOLO

APELADO: MINISTÉRIO PÉBLICO

 

EMENTA

  PENAL CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/90.

  O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é tributo indireto, suportado, de fato, pelo consumidor final (efeitos da repercussão financeira, em matéria tributária). Assim, o industrial deve recolher o referido imposto, destacado, não podendo se valer das verbas respectivas, para sanear suas dificuldades financeiras. A tese, em questão, não se caracteriza, como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, capaz de justificar a absolvição do sócio-gerente. No entanto, é de se reconhecer, sobre parte do período, a prescrição retroativa, pela pena em concreto. Subsiste parte da pretensão punitiva, a justificar a imposição das penas. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nos termos da Lei nº 9.714/98. Apelação da réu conhecida, e improvida.

 

  ACÓRDÃO

  Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Porto Alegre, 14 de setembro de 2000

 

 

 

 

 

 



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