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Jur. ementada: Crime previdenciário. Dificuldades financeiras da empresa. Ônus da defesa

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.099131-8/PR (DJU 03.01.2001, SEÇÃO 2, P. 152)

 

RELATOR: JUIZ AMIR SARTI

APELANTE: AMAURI FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS E OUTRO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - OMISSÃO DE RECOLHIMENTO - DIFICULDADES FINANCEIRAS - PROVA - ÔNUS DA PROVA.

  

A causa supra legal e de exclusão de culpabilidade aceita pela jurisprudência é a "impossibilidade absoluta de pagamento", não o mero desconforto financeiro, decorrente de eventuais dificuldades de caixa, fenômeno inerente a qualquer atividade empresarial, numa economia de mercado.

Só em casos excepcionais, entretanto, cabalmente comprovados, é que se pode aceitar a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, admitindo-se a inversão da prioridade legal para favorecer o pagamento da folha de salário e dos fornecedores em detrimento das obrigações previdenciárias.

A falência, por si só, não basta para evidenciar a situação excludente, pois o simples insucesso empresarial não pode escusar o descumprimento das obrigações legais, muito menos quando o inadimplemento, pela sua importância social, é tipificado como crime.

O ônus de produzir a prova, em tais casos, é inteiramente da defesa, desprezando-se a mera prova testemunhal que, por si só, em princípio, para o feito cogitado, não tem o menor valor.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2000 (data do julgamento)

 

 



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