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RELATOR: JUIZ AMIR SARTI
APELANTE: AMAURI FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS
ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - OMISSÃO DE RECOLHIMENTO - DIFICULDADES FINANCEIRAS - PROVA -
ÔNUS DA PROVA.
A causa supra legal e
de exclusão de culpabilidade aceita pela jurisprudência é a
"impossibilidade absoluta de pagamento", não o mero desconforto
financeiro, decorrente de eventuais dificuldades de
caixa, fenômeno inerente a qualquer atividade empresarial, numa economia de
mercado.
Só em casos
excepcionais, entretanto, cabalmente comprovados, é que se pode aceitar a hipótese
de inexigibilidade de conduta diversa, admitindo-se a inversão da prioridade
legal para favorecer o pagamento da folha de salário e dos fornecedores em
detrimento das obrigações previdenciárias.
A falência, por si só,
não basta para evidenciar a situação excludente, pois o simples insucesso
empresarial não pode escusar o descumprimento das obrigações legais, muito
menos quando o inadimplemento, pela sua importância social, é tipificado como
crime.
O
ônus de produzir a prova, em tais casos, é inteiramente da defesa,
desprezando-se a mera prova testemunhal que, por si só, em princípio, para o
feito cogitado, não tem o menor valor.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 12 de dezembro de 2000 (data do julgamento)
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