As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF 5ª REGIÃO - APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 2132 - SE (99.05.08925-0) (DJU 22.12.2000, SEÇÃO 2, P. 75)
APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO: JOSÉ CORREA SOBRINHO
ADVOGADO: PAULO ANDRADE PRATA
ORIGEM: 3ª VARA - SE
RELATOR: JUIZ CASTRO
MEIRA
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 7.492/86. INCORRÊNCIA DE CAPTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO OU APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DE TERCEIROS. ATIPICIDADE NORMATIVA.
- Comerciante que, aproveitando-se do seu bom relacionamento social, estimulou a criação de grupos organizados para vender-lhes antenas parabólicas, adicionando ao preço de custo uma " taxa de administração", eufemismo sob o qual se escondia a margem de lucro.
- Caracterização de mera
operação de compra e venda, em que o vendedor efetuou a entrega da mercadoria
adquirida e os compradores pagaram o preço avençado, não havendo, portanto, a
"captação, administração ou aplicação de recursos financeiros de
terceiros" de que trata a Lei n' 7.492/86.
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 19 de outubro de 2000 (data do julgamento).
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040