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Jur. ementada: Crime financeiro. Captação, administração ou aplicação de recursos de terceiros. Empresário que criou grupos para vender antenas parabólicas: não caracterização do crime.

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TRF 5ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2132 - SE (99.05.08925-0) (DJU 22.12.2000, SEÇÃO 2, P. 75)

 

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

APELADO: JOSÉ CORREA SOBRINHO

ADVOGADO: PAULO ANDRADE PRATA

ORIGEM: 3ª VARA - SE

RELATOR: JUIZ CASTRO MEIRA 

 

EMENTA

 

PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 7.492/86. INCORRÊNCIA DE CAPTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO OU APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DE TERCEIROS. ATIPICIDADE NORMATIVA.

- Comerciante que, aproveitando-se do seu bom relacionamento social, estimulou a criação de grupos organizados para vender-lhes antenas parabólicas, adicionando ao preço de custo uma " taxa de administração", eufemismo sob o qual se escondia a margem de lucro.

- Caracterização de mera operação de compra e venda, em que o vendedor efetuou a entrega da mercadoria adquirida e os compradores pagaram o preço avençado, não havendo, portanto, a "captação, administração ou aplicação de recursos financeiros de terceiros" de que trata a Lei n' 7.492/86. 

 

ACORDÃO 

 

Vistos, etc.

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Recife, 19 de outubro de 2000 (data do julgamento).

 

 



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