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TRF
5ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 002351 CE (2000.05.00.005018-2) (DJU
22.12.2000, SEÇÃO 2, P. 76)
APTE : J.F.S.
ADV : JOÃO QUEVEDO FERREIRA LOPES FILHO E OUTRO
APDO : JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR: JUIZ CASTRO MEIRA
PENAL.
LEI 8.212/91, ART. 95, "D" E "F". REVOGADO PELA LEI 9.983/2000, ART. 3º.
ART. 171 DO CP. ABOLITIO
CRIMINIS.
- Em face de expressa revogação dos dispositivos legais (Lei nº 8.212/91, art 95, "d" e "f") que ensejam o oferecimento da denúncia, evidentemente não há como aplicá-los nem como fazer incidir sobre tais condutas os dispositivos da lei mais nova.
- Necessário se faz a utilização da abolitio criminis, contida no art. 2º do Código Penal, declarando-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, III, do mesmo Codex.
- A nova definição jurídica do fato não acarreta conseqüência para hipótese tratada nos autos, sob pena de ofensa à garantia constitucional da irretroatividade.
- Não subsiste o crime do art. 171 do Código Penal, tendo em vista que a ilicitude referida na denúncia foi mero instrumento para a consumação do delito ora atingido pela abolitio criminis, em face do princípio da especialidade.
-
Extinção da punibilidade do réu, prejudicada a apelação, em face da
abolitio crimins, com fulcro no art. 107, III, do Código Penal.
Vistos, etc.
Decide
a Primeira Turma do Tribunal Federal da 5º Região, por unanimidade, declarar
extinta a punibilidade do réu, julgando prejudicado o recurso, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte do presente julgado.
Recife,
09 de novembro de 2000 (data do julgamento).
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