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Jur. ementada: Crime previdenciário. Lei nº 8212/91. Revogação pela Lei 9983/2000. ""Abolitio Criminis""

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TACRIM 11

TRF 5ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 002351 CE (2000.05.00.005018-2) (DJU 22.12.2000, SEÇÃO 2, P. 76)  

APTE        : J.F.S.

ADV         : JOÃO QUEVEDO FERREIRA LOPES FILHO E OUTRO

APDO      : JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR: JUIZ CASTRO MEIRA

 

EMENTA

 

PENAL. LEI 8.212/91, ART. 95, "D" E "F". REVOGADO PELA LEI 9.983/2000, ART. 3º. ART. 171 DO CP. ABOLITIO CRIMINIS.  

- Em face de expressa revogação dos dispositivos legais (Lei nº 8.212/91, art 95, "d" e "f") que ensejam o oferecimento da denúncia, evidentemente não há como aplicá-los nem como fazer incidir sobre tais condutas os dispositivos da lei mais nova.

- Necessário se faz a utilização da abolitio criminis, contida no art. 2º do Código Penal, declarando-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, III, do mesmo Codex.

- A nova definição jurídica do fato não acarreta conseqüência para hipótese tratada nos autos, sob pena de ofensa à garantia constitucional da irretroatividade.

- Não subsiste o crime do art. 171 do Código Penal, tendo em vista que a ilicitude referida na denúncia foi mero instrumento para a consumação do delito ora atingido pela abolitio criminis, em face do princípio da especialidade.

- Extinção da punibilidade do réu, prejudicada a apelação, em face da abolitio crimins, com fulcro no art. 107, III, do Código Penal. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, etc.

Decide a Primeira Turma do Tribunal Federal da 5º Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do réu, julgando prejudicado o recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. 

Recife, 09 de novembro de 2000 (data do julgamento).

 

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