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TRF 3ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 97.03.019914-3
996 SP (DJU 20.12.2000, SEÇÃO 2, P. 119)
RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA
RECORRIDO: JAIR ASSIS MONTEIRO
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO MEDEIROS
RELATORA:
DESEMBARGADORA FEDERAL SYLVIA STEINER
PENAL - PROCESSO PENAL -
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ART. 95, "D", LEI 8.212/91, - PAGAMENTO
DO DÉBITO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO
- IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O pagamento do débito após o recebimento da denúncia não permite a aplicação do disposto no art. 34 da Lei 9.219/95.
2. Débito de pouca monta, integralmente quitado, ainda que serodiamente, assim como a não demonstração da intenção deliberada e maliciosa de inadimplir, revelam a ausência de dolo na conduta do acusado e impede a configuração do tipo penal, ainda mais tratando-se de pequena empresa, com apenas 4 empregados.
3. Compete ao magistrado apreciar a existência de causas legais e supralegais que influam no juízo de tipicidade do crime.
4. Recurso a que se nega
provimento para, de ofício, absolver o Apelante com base no art. 386, VI, do
CPP.
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e, de
ofício, absolver o apelado, nos termos do voto da Desembargadora Federal
Relatora.
São Paulo, 28 de novembro de 2000 (data do julgamento)
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