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Jur. ementada: Crime previdenciário. Dificuldades financeiras comprovadas. Absolvição.

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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 96.03.097349-1 - SP (DJU 20/12/2000, SEÇÃO 2, P. 117)

 

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL SYLVIA STEINER

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

APELADO: RENATO MANHÃES CALIMAN E OUTRO

APELADO: RENATO CALIMAN

ADVOGADO: FLAVIO ANTUNES

 

EMENTA

 

PENAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO RECOLHIMENTO - DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA - COMPROVAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - RECONHECIMENTO - DOLO - NÃO COMPROVAÇÃO - ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA ABSOLVIÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO

 

1. Restando comprovada a difícil situação financeira da empresa, resta autorizado o reconhecimento da causa excludente da culpabilidade da conduta.

2. Sem a comprovação do dolo na conduta do acusa não se aperfeiçoa o delito, impondo-se a absolvição do réu.

3. Não restando comprovada a participação de um dos acusados na prática delitiva, o fundamento legal para a absolvição encontra-se no inciso IV do art. 386 do CPP.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, apenas para alterar a fundamentação da absolvição de Renato Caliman, nos termos do voto da Desembargadora Federal Relatora.

 

São Paulo, 12 de setembro de 2000 (data do julgamento)

 

 



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