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Jur. ementada: Crime tributário. Prévio esgotamento da via administrativa. Discussão na esfera administrativa não impede a ação penal.

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TRF 3ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº1999.03.99.110791 - 8 - SP (DJU 20.12.2000, SEÇÃO 2, P. 128) 

 

RELATORA: Desembargadora Federal Sylvia Steiner

RELATOR P/ ACÓRDÃO: Juiz Federal Convocado Manoel Álvares

RECTE(S): Justiça Pública

RECDO(S):             Araan Conceição Carvalho

                              Marco Antonio Maltoni

Otávio Ceccato

Eurípedes Marfins Simões

Vanderlei Araújo

 

ADV(S):            José Mário Queiroz Regina e outros

Raimundo Pascoal Barbosa e outro

Maria Helena Campos de Carvalho

Alfredo Zerati Nelson Primo  

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90. DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 83 DA LEI Nº 9.430/96.

1 - A eventual existência de discussão na esfera administrativa não constitui óbice para a instauração da ação penal. Tampouco constitui questão prejudicial a justificar a suspensão da ação penal até final conclusão do procedimento administrativo.

2 - A peça acusatória relata que os denunciados, com unidade de desígnios, teriam simulado a escrituração de livros contábeis, lançando dados e elementos inexatos, para o fim específico de fraudarem a fiscalização tributária suprimindo ou reduzindo tributos e/ou contribuições sociais.

3 - Diante da presença de fortes indícios de materialidade e autoria delitivas, deve a instrução penal prosseguir, sob o crivo do contraditório, para apurar a eventual prática de atividade delituosa pelos acusados.

4 - Recurso provido. Afastada a concessão de habeas corpus de oficio.  

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, em dar provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento da ação penal, afastando a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do voto-vista do Juiz Federal Convocado Manoel Álvares, vencida a Desembargadora Federal Sylvia Steiner que negava provimento ao recurso e, de ofício, concedida habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal nº 96.06005402, na conformidade da Ata de Julgamento.

 

São Paulo, 14 de novembro de 2000 (data do julgamento)

 

 



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