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RELATOR:
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL
APELANTE:
JOSÉ COUTINHO GUIMARÃES
APELADO:
JUSTIÇA
REPÚBLICA
ADVOGADO:
DR. EVANDRO AVILA
PROCESSUAL
PENAL E PENAL: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 95,
"D", PARÁGRAFO 1º DA LEI 8212/91. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE
DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS.
I
- O crime previsto no art. 95, d, da Lei 8212/91 não se confunde com o delito
de apropriação indébita, tipificado no artigo 168, do CP, posto que se
consuma com a mera omissão no recolhimento des contribuições previdenciárias,
sendo desnecessária a caracterização dos animus rem sibi habendi.
II
- A mera referência a dificuldades da empresa não é de ordem a afastar o
dolo do agente. Tampouco, a ensejar a incidência de causa de exclusão da
culpabilidade com base na teoria da inexigibilidade de conduta diversa.
III
- Comprovadas a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu, o
decreto condenatório era de rigor.
IV
- Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional do Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas,
como de lei.
São
Paulo, 07 de novembro de 2000 (data do julgamento)
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