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Jur. ementada: Crime previdenciário. Dificuldades financeiras não comprovadas. Crime caracterizado.

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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.03.99.043625-0 - SP (DJU 20.12.2000, SEÇÃO 2, P. 115)

 

RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL

APELANTE: JOSÉ COUTINHO GUIMARÃES  

APELADO: JUSTIÇA REPÚBLICA

ADVOGADO: DR. EVANDRO AVILA

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 95, "D", PARÁGRAFO 1º DA LEI 8212/91. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS.

 

I - O crime previsto no art. 95, d, da Lei 8212/91 não se confunde com o delito de apropriação indébita, tipificado no artigo 168, do CP, posto que se consuma com a mera omissão no recolhimento des contribuições previdenciárias, sendo desnecessária a caracterização dos animus rem sibi habendi.        

II - A mera referência a dificuldades da empresa não é de ordem a afastar o dolo do agente. Tampouco, a ensejar a incidência de causa de exclusão da culpabilidade com base na teoria da inexigibilidade de conduta diversa. 

III - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu, o decreto condenatório era de rigor. 

IV - Recurso improvido. 

 

ACORDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional do Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

 

São Paulo, 07 de novembro de 2000 (data do julgamento)

 

 



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