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Jur. ementada: Crime tributário. Prévio esgotamento da via administrativa. Desnecessidade.

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Obs: Sobre o exaurimento da via administrativa veja artigo de Luiz Flávio Gomes

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 175.701 - SÃO PAULO (1998/0039016-2) (DJU 18/12/2000, P. 224)

 

RELATOR: MIN. JORGE SCARTEZZINI

RECTE: CARLOS ROBERTO DE FREITAS

ADVOGADO: FERNANDO TADEU DE FREITAS E OUTROS

RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

EMENTA

 

PROCESSO PENAL ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE. 

- Nesta Eg. Corte, como também no STF, tem-se proclamado que a propositura de eventual ação penal independe do prévio esgotamento de procedimento administrativo-tributário.

- Precedentes.

- Recurso desprovido 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FELIX FISCHER.

 

Brasília, 21 de setembro de 2.000 (data do julgamento)

 

 

 

 

 



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