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Obs: Sobre o exaurimento da via administrativa veja artigo de Luiz Flávio Gomes
STJ
- RECURSO ESPECIAL Nº 175.701 - SÃO PAULO (1998/0039016-2) (DJU
18/12/2000, P. 224)
RELATOR:
MIN. JORGE SCARTEZZINI
RECTE:
CARLOS ROBERTO DE FREITAS
ADVOGADO:
FERNANDO
TADEU DE FREITAS E OUTROS
RECDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO
PENAL ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL -
DESNECESSIDADE.
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Nesta Eg. Corte, como também no STF, tem-se proclamado que a propositura de
eventual ação penal independe do prévio esgotamento de procedimento
administrativo-tributário.
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Precedentes.
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Recurso desprovido
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ
ARNALDO e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FELIX FISCHER.
Brasília,
21 de setembro de 2.000 (data do julgamento)
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