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Jur. ementada: Crime financeiro. Arquivamento do processo administrativo. Prosseguimento do processo penal (autonomia das instâncias).

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.453 - SÃO PAULO (2000/0092051-7) (DJU 18/12/2000, P. 218)

 

RELATOR    : MIN. EDSON VIDIGAL

RECTE         : EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES E OUTRO

ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES E OUTRO

RECDO        : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO

PACTE         : ABRAHAO ZARZUR 

 

EMENTA 

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LEI 7.492/86, ART. 6º. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. 

1. A decisão de arquivamento do processo instaurado para a apuração do fato no âmbito do Banco Central do Brasil não vincula o Poder Judiciário, posto tratarem-se de instâncias autônomas.

2. Recurso a que se nega provimento 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Feliz Fischer e Gilson Dipp, Ausente, justificadamente, o Ministro Jorge Scartezzini

 

Brasília-DF, 28 de novembro de 2000 (data do julgamento)

 

 



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