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Jur. ementada: Crime previdenciário. Revogação pela lei 9983/00. ""Abolitio Criminis"".

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TRF 5ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 000297 - CE (99.05.24130-2)(DJU 22/12/2000, SEÇÃO 2, P. 74) 

RECTE: JUSTIÇA PÚBLICA

RECDO: ANTÔNIO GIL FERNANDES BEZERRA

ADV: MARCOS MACHADO FIUZA

RELATOR: JUIZ CASTRO MEIRA 

 

EMENTA

-PENAL. LEI 8.212/91, ART. 95, "D", REVOGADO PELA LEI 9.983/2000, ART. 3º. ABOLITIO CRIMINIS.

- Em face de expressa revogação de dispositivo legal (Lei nº 8.212/91, art. 95, "d") que ensejou o oferecimento da denúncia, evidentemente não há mais como aplicá-los nem como fazer incidir sobre tais condutas os dispositivos da lei mais nova.

- Necessário se faz a utilização da abolitio criminis, contida no art. 2º do Código Penal, declarando-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, III, do mesmo Codex.

- A nova definição jurídica do fato não acarreta conseqüência para a hipótese tratada nos autos, sob pena de ofensa à garantia constitucional da irretroatividade.

- Extinta a punibilidade, julgado prejudicado o recurso, em razão da abolitio criminis, com fulcro no art. 107, III, do Código Penal.  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, etc.

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade, julgando prejudicado o recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 16 de novembro de 2000 (data do julgamento)

 

 

 

 



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