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TRF
5ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 000297 - CE (99.05.24130-2)(DJU 22/12/2000,
SEÇÃO 2, P. 74)
RECTE:
JUSTIÇA PÚBLICA
RECDO:
ANTÔNIO GIL FERNANDES BEZERRA
ADV:
MARCOS MACHADO FIUZA
RELATOR:
JUIZ
CASTRO MEIRA
-PENAL. LEI 8.212/91,
ART. 95, "D", REVOGADO PELA LEI 9.983/2000, ART. 3º. ABOLITIO CRIMINIS.
-
Em face de expressa revogação de dispositivo legal (Lei nº 8.212/91,
art. 95, "d") que ensejou o oferecimento da denúncia, evidentemente não
há mais como aplicá-los nem como fazer incidir sobre tais condutas os
dispositivos da lei mais nova.
-
Necessário se faz a utilização da abolitio criminis, contida no art. 2º
do Código Penal, declarando-se a extinção da punibilidade, nos termos do art.
107, III, do mesmo Codex.
-
A nova definição jurídica do fato não acarreta conseqüência para a hipótese
tratada nos autos, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
irretroatividade.
-
Extinta a punibilidade, julgado prejudicado o recurso, em razão da abolitio
criminis, com fulcro no art. 107, III, do Código Penal.
Vistos,
etc.
Decide
a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
declarar extinta a punibilidade, julgando prejudicado o
recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 16 de
novembro de 2000 (data do julgamento)
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