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Jur. ementada: Crime tributário. Não é preciso ordem de juiz para fiscais entrarem na empresa. É legal o exame e a retenção de documentos.

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TRF 2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1999.02.01.057990-7/RJ (DJU 26/12/2000, SEÇÃO 2, P. 115)

 

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR

IMPETRANTE: ELSON JOSÉ APECUITA E OUTRO

IMPETRADO: JUÍZO DA 4º VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES

ADVOGADO: ELSON JOSÉ APECUITA E OUTRO

 

EMENTA

 

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.  

I - Habeas Corpus objetivando o trancamento da ação penal, deflagrada pela prática do delito capitulado no inciso II do art. 1º da Lei nº 8137, sob alegação de que a denúncia apresenta vícios de nulidade. Inobrigatoriedade de apresentação de autorização judicial para entrada de agentes fiscais nas empresas (art. 951 do Decreto nº 1041, de 11/1/94). Permissão legal para que seja efetuada análise e, até mesmo, retenção de documentos indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional (art. 195 do CTN; art. 110 da Lei nº 4502/64; art. 35 da Lei nº 9430/96).

(HC nº 2067/RJ - PROCESSO Nº 2000.02.01.009688-3, Relator Desembargador Federal Paulo Espírito Santo)

II - Ordem denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2000  (data do julgamento)

 

 



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