As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETO
RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO FELTRIN CORRÊA
APELANTE: JONAS HORTÉLIO DA SILVA NETO
ADVOGADA: LANIA ROVENIA COURA DE CARVALHO
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA
ORIGEM: JUÍZO FEDERAL
DA 1ª VARA/ES (processo nº 94.0004672-3)
PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ART. 95, ALÍNEA D, DA LEI Nº 8.212/91.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
- A conduta definida
na alínea d do art. 95 da Lei nº 9.212/91 só é punível a título de
dolo, pois o propósito da lei é atingir o indivíduo que, mediante fraude,
frustra o cumprimento da obrigação tributária e não aquele que passa por
agruras financeiras suficientemente demonstradas. A manutenção de registros e
assentamentos adequados, a informação e a confissão do débito, bem como a existência de parcelamento da dívida,
evidenciam, prima facie, a ausência do dolo específico eis que tais
condutas e circunstâncias são com ele incompatíveis. Não há cogitar de omissão
quando inexiste a possibilidade da ação que se requer do sujeito.
-
Ausente o dolo específico e a real possibilidade de agir, atípica a conduta
imputada ao réu, impondo-se a sua absolvição, nos termos do art, 386, inciso
III, do Código de Processo Penal.
- Apelação a que se dá provimento. Sentença reformada.
Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por maioria, dar provimento à apelação,
nos termos de voto condutor, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado, vencido o Relator.
Rio de Janeiro, 24 de
novembro de 1999 (data do julgamento)
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040