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Jur. ementada: Crime previdenciário. Crime omissivo. Inexiste delito quando não há possibilidade de ação.

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TRF 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001654/ES (98.02.00330-1) (DJU 28/12/2000, SEÇÃO 2, P. 23) 

RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETO

RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO FELTRIN CORRÊA

APELANTE: JONAS HORTÉLIO DA SILVA NETO

ADVOGADA: LANIA ROVENIA COURA DE CARVALHO

APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA

ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA/ES (processo nº 94.0004672-3) 

 

EMENTA

 

PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 95, ALÍNEA D, DA LEI Nº 8.212/91. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. 

- A conduta definida na alínea d do art. 95 da Lei nº 9.212/91 só é punível a título de dolo, pois o propósito da lei é atingir o indivíduo que, mediante fraude, frustra o cumprimento da obrigação tributária e não aquele que passa por agruras financeiras suficientemente demonstradas. A manutenção de registros e assentamentos adequados, a informação e a confissão do débito, bem como a existência de parcelamento da dívida, evidenciam, prima facie, a ausência do dolo específico eis que tais condutas e circunstâncias são com ele incompatíveis. Não há cogitar de omissão quando inexiste a possibilidade da ação que se requer do sujeito.

- Ausente o dolo específico e a real possibilidade de agir, atípica a conduta imputada ao réu, impondo-se a sua absolvição, nos termos do art, 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

- Apelação a que se dá provimento. Sentença reformada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos de voto condutor, que fica fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Relator. 

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1999 (data do julgamento)

 

 



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