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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.03.99.089529-9 9222 SP (DJU 20/12/2000, SEÇÃO 2, P. 123)
APELANTE: ADILSON ROMILDO AUGUSTO
ADVOGADO: ROSELI MIRANDA GOMES
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATORA:
DESEMBARGADORA FEDERAL SYLVIA STEINER
PENAL
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO RECOLHIMENTO - DIFICULDADES
FINANCEIRAS DA EMPRESA - COMPROVAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
- EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - RECONHECIMENTO - PROVIMENTO DO RECURSO.
1-
Restando comprovada a difícil situação financeira da empresa, que inclusive
teve decretada a sua falência, resta autorizado o reconhecimento da causa
excludente da culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa.
2.
Provimento do recurso para absolver o acusado.
Vistos e relatados e
discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORADAM os
Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, por unanimidade dos votos, em dar provimento ao recurso, nos
termos do Voto da Desembargadora Federal Relatora.
São Paulo, 05 de dezembro de 2000 (data do julgamento)
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