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STJ
- RECUSO ESPECIAL Nº 218.986 - ALAGOAS (1999/0051892-6)
(DJU 18/12/2000, P. 225)
RELATOR:
MIN.
JORGE SCARTEZZINI
RECTE:
MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
RECDO:
ESTEVÃO
ROCHA F.
ADVOGADO:
LEONARDO
COELHO DO AMARAL
EMENTA
PENAL
- RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS -
DESNECESSIDADE.
-
O delito previsto no art. 95, "d", da Lei
8.212/91, classifica-se como omissivo próprio, cuja
caracterização verifica-se pela inércia do sujeito ativo
que omite ato que a Lei Penal ordena ou obriga seja
realizado. Nesse caso, o que o legislador penal criminalizou
foi a conduta daquele que, devendo e podendo, deixa de
recolher em época o que deveria (conduta omissiva). Na
realidade, a consumação do delito se efetiva, como
salientado pelo parquet, com o não repasse
das contribuições ao INSS pelo empregador.
-
No tocante à necessidade de individualização da conduta
de cada acusado em crimes de autoria coletiva, ressalto que
não se faz indispensável, bastando a narrativa genérica
do delito, sem que se tolha, evidentemente, o exercício da
defesa. Este tem sido o posicionamento pacífico desta E.
Corte.
-
Precedentes do STF e STJ.
-
Recurso provido para que seja recebida a denúncia.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com
quem votaram os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO,
FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Brasília,
DF, 13 de setembro de 2.000 (data do julgamento).
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