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Jur. ementada: Crime previdenciário. Crime omissivo próprio. Consumação com o não reconhecimento da contribuição.

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STJ - RECUSO ESPECIAL Nº 218.986 - ALAGOAS (1999/0051892-6) (DJU 18/12/2000, P. 225)

 

RELATOR: MIN. JORGE SCARTEZZINI

RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDO: ESTEVÃO ROCHA F.

ADVOGADO: LEONARDO COELHO DO AMARAL

  

EMENTA

 

PENAL - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CRIME OMISSIVO PRÓPRIO - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - DESNECESSIDADE.  

- O delito previsto no art. 95, "d", da Lei 8.212/91, classifica-se como omissivo próprio, cuja caracterização verifica-se pela inércia do sujeito ativo que omite ato que a Lei Penal ordena ou obriga seja realizado. Nesse caso, o que o legislador penal criminalizou foi a conduta daquele que, devendo e podendo, deixa de recolher em época o que deveria (conduta omissiva). Na realidade, a consumação do delito se efetiva, como salientado pelo parquet, com o não repasse das contribuições ao INSS pelo empregador.

- No tocante à necessidade de individualização da conduta de cada acusado em crimes de autoria coletiva, ressalto que não se faz indispensável, bastando a narrativa genérica do delito, sem que se tolha, evidentemente, o exercício da defesa. Este tem sido o posicionamento pacífico desta E. Corte.

- Precedentes do STF e STJ.

- Recurso provido para que seja recebida a denúncia.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.  

 

Brasília, DF, 13 de setembro de 2.000 (data do julgamento).

 

 

 

 

 



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