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Jur. ementada: CRIME FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA DE CONSÓRCIO DE LINHAS TELEFÔNICAS. CARACTERIZAÇÃO.

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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.03.031309-4 (DJU 12.12.2000, SEÇÃO 2, p. 780)

 

APELANTE  : LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: WALTER DE CARVALHO

ADVOGADO: WALTER DE CARVALHO

APELADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR   : JUIZ FEDERAL CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA - QUINTA TURMA

 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NULIDADE DO FEITO - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRESA DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE DIREITO SOBRE LINHA TELEFÔNICA - ART. 16, DA LEI Nº 7.492/86 - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - GESTÃO FRAUDULENTA - CARACTERIZAÇÃO - APELO IMPROVIDO - MAUS ANTECEDENTES - PROCESSOS EM CURSO - NÃO CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE.

 

1. Apelante condenado por violação aos arts. 4º, caput e 16, ambos da Lei nº 7.492/86.

2. A denúncia descreveu os fatos e suas circunstâncias possibilitando o amplo exercício do direito de defesa do recorrente. Por outro lado, trata-se de matéria de mérito concluir se o fatos se passaram ou não como narrado na exordial, pelo que incabível sua discussão como  argüição preliminar. Preliminar rejeitada.

3. Empresa que capta recursos de terceiros e administra consórcio, visando a aquisição de linhas telefônicas, equipara-se a instituição financeira, nos termos do art. 1º, inc. I da Lei nº 7.492/86. Atividade de consórcio confirmada pela prova testemunhal e documental.

4. Prescrição da pretensão punitiva estatal no que tange ao delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, tendo em vista o trânsito em julgado para a acusação e a pena aplicada ao apelante (arts. 109, inc. V e 110, § 1º, ambos do Código Penal). Recurso prejudicado e extinção da punibilidade decretada de oficio (art. 61 do Código de Processo Penal).

5. O descumprimento reiterado de clausulas contratuais por parte do apelante, gerando, de forma sistemática, prejuízo aos consorciados, denota a sua má-fé na condução dos negócios da empresa, que era gerida de maneira ardilosa, pois visava, desde o inicio, iludir os incautos interessados em aderir ao plano de consórcio, atingindo, com tal conduta, a higidez confiança no Sistema Financeiro Nacional.

6. A não convocação de assembléias pela empresa administradora, a falta de sorteios, a inexistência de prestações de conta aos consorciados, a não constituição de fundo de reserva e a ausência de devolução dos valores pagos a este título pelos consorciados reforça a forma fraudulenta pela qual era conduzida a empresa do recorrente, ficando claro que a sua gestão nem de longe se pautava pela lisura e transparência exigidas na administração de instituições financeiras ou equiparadas, fatores essenciais à credibilidade e existência destas e do sistema em que estão inseridas.

7. Não podem ser considerados maus antecedentes os processos e criminais em curso promovidos contra o acusado, sob pena de violação do principio de presunção de inocência (Constituição Federal, art, 5º, inc. LVII). Tal princípio encontra guarida ainda no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Art. 14, n. 03) e na Convenção Americana sob Direitos Humanos - Pacto San José da Costa Rica (art. 8º, n. 02), tratados internacionais firmados pelo Brasil e cujas normas passaram a integrar nosso ordenamento jurídico com status constitucional, por força do art. 5º, § 21 da Lei Maior.

8. Redução de oficio da pena-base fixada ao apelante pela sentença monocrática.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, Acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inépcia denúncia, negar provimento ao recurso de apelação e, de oficio, declarar extinta a punibilidade do apelante no que pertine ao delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, nos termos do voto do relator e, por maioria, também de oficio, reduzir em 114 a pena aplicada ao apelante, pela violação à norma do art. 4º, caput, da referida Lei, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo voto da DES. FED. SUZANA CAMARGO, vencido o DES. FED. ANDRÉ NABARRETE, que não reduzia a pena aplicada, por entender que a matéria não foi ventilada na apelação e por considerar que a pena pode ser agravada pela existência de processo sem sentença com trânsito em julgado.

São Paulo, 17 de outubro de 2000 (data do julgamento).

 

 

 



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