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TRF
3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.03.031309-4 (DJU 12.12.2000, SEÇÃO
2, p. 780)
APELANTE
: LUIS
ALBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
WALTER
DE CARVALHO
ADVOGADO:
WALTER
DE CARVALHO
APELADO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
RELATOR
: JUIZ
FEDERAL CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA - QUINTA TURMA
EMENTA
APELAÇÃO
CRIMINAL - CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA
- NULIDADE DO FEITO - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRESA
DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE DIREITO SOBRE LINHA TELEFÔNICA - ART. 16,
DA LEI Nº 7.492/86 - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - GESTÃO
FRAUDULENTA - CARACTERIZAÇÃO - APELO IMPROVIDO - MAUS ANTECEDENTES -
PROCESSOS EM CURSO - NÃO CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE.
1.
Apelante condenado por violação aos arts. 4º, caput e 16, ambos da Lei nº
7.492/86.
2.
A denúncia descreveu os fatos e suas circunstâncias possibilitando o amplo
exercício do direito de defesa do recorrente. Por outro lado, trata-se de matéria
de mérito concluir se o fatos se passaram ou não como narrado na exordial,
pelo que incabível sua discussão como argüição
preliminar. Preliminar rejeitada.
3.
Empresa que capta recursos de terceiros e administra consórcio, visando a
aquisição de linhas telefônicas, equipara-se a instituição financeira, nos
termos do art. 1º, inc. I da Lei nº 7.492/86. Atividade de consórcio
confirmada pela prova testemunhal e documental.
4.
Prescrição da pretensão punitiva estatal no que tange ao delito previsto no
art. 16 da Lei nº 7.492/86, tendo em vista o trânsito em julgado para a acusação
e a pena aplicada ao apelante (arts. 109, inc. V e 110, § 1º, ambos do Código
Penal). Recurso prejudicado e extinção da punibilidade decretada de oficio
(art. 61 do Código de Processo Penal).
5.
O descumprimento reiterado de clausulas contratuais por parte do apelante,
gerando, de forma sistemática, prejuízo aos consorciados, denota a sua má-fé
na condução dos negócios da empresa, que era gerida de maneira ardilosa, pois
visava, desde o inicio, iludir os incautos interessados em aderir ao plano de
consórcio, atingindo, com tal conduta, a higidez confiança no Sistema
Financeiro Nacional.
6.
A não convocação de assembléias pela empresa administradora, a falta de
sorteios, a inexistência de prestações de conta aos consorciados, a não
constituição de fundo de reserva e a ausência de devolução dos valores
pagos a este título pelos consorciados reforça a forma fraudulenta pela qual
era conduzida a empresa do recorrente, ficando claro que a sua gestão nem de
longe se pautava pela lisura e transparência exigidas na administração de
instituições financeiras ou equiparadas, fatores essenciais à credibilidade e
existência destas e do sistema em que estão inseridas.
7.
Não podem ser considerados maus antecedentes os processos e criminais em curso
promovidos contra o acusado, sob pena de violação do principio de presunção
de inocência (Constituição Federal, art, 5º, inc. LVII). Tal princípio
encontra guarida ainda no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
(Art. 14, n. 03) e na Convenção Americana sob Direitos Humanos - Pacto San José
da Costa Rica (art. 8º, n. 02), tratados internacionais firmados pelo Brasil e
cujas normas passaram a integrar nosso ordenamento jurídico com status
constitucional, por força do art. 5º, § 21 da Lei Maior.
8.
Redução de oficio da pena-base fixada ao apelante pela sentença monocrática.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
Acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal
da 3º Região, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos,
em rejeitar a preliminar de inépcia denúncia, negar provimento ao recurso de
apelação e, de oficio, declarar extinta a punibilidade do apelante no que
pertine ao delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, nos termos do voto do
relator e, por maioria, também de oficio, reduzir em 114 a pena aplicada ao
apelante, pela violação à norma do art. 4º, caput, da referida Lei, nos
termos do voto do relator, acompanhado pelo voto da DES. FED. SUZANA CAMARGO,
vencido o DES. FED. ANDRÉ NABARRETE, que não reduzia a pena aplicada, por
entender que a matéria não foi ventilada na apelação e por considerar que a
pena pode ser agravada pela existência de processo sem sentença com trânsito
em julgado.
São
Paulo, 17 de outubro de 2000 (data do julgamento).
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