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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.108573-0/RS (DJU 13.12.2000, SEÇÃO 2, p. 236)

 

RELATORA         : JUÍZA ELLEN GRACIE NORTHFLEET

APELANTE            : VANDERLEI ANTONIO GRANDO

ADVOGADO            : ANTONIO ALBERTO CASER

APELADO            : MINISTERIO PUBLICO

ADVOGADO            :CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

   

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 95, LETRA D, LEI Nº 8.212191. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. ELEMENTO SUBJETIVO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. PROVA. EXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.

1. Se o procedimento administrativo foi suficientemente instruído, a prova pericial é prescindível, ante o princípio da veracidade dos atos administrativos.

2. A conduta prevista no art. 95, "d", da lei nº 8212/91, caracteriza crime omissivo próprio, onde o dolo independe da intenção específica de auferir proveito, pois o que se tutela não é a apropriação das importâncias, mas o seu regular recolhimento.

3. Estando cabalmente comprovado nos autos, por meio de ampla prova testemunhal e documental, as alegadas dificuldades financeiras que impediram o regular recolhimento das contribuições previdenciárias, impõe-se o reconhecimento da causa supralegal excludente da culpabilidade.

4. Apelação provida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte Integrante do presente julgado.

 

Porto Alegre, 09 de novembro de 2000.

 

 

 



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