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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.108573-0/RS (DJU 13.12.2000,
SEÇÃO 2, p. 236)
RELATORA
: JUÍZA ELLEN GRACIE NORTHFLEET
APELANTE
: VANDERLEI
ANTONIO GRANDO
ADVOGADO
: ANTONIO
ALBERTO CASER
APELADO
: MINISTERIO
PUBLICO
ADVOGADO
:CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. ART. 95, LETRA D, LEI Nº 8.212191. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL. ELEMENTO SUBJETIVO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. PROVA. EXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1.
Se o procedimento administrativo foi suficientemente instruído, a prova
pericial é prescindível, ante o princípio da veracidade dos atos
administrativos.
2.
A conduta prevista no art. 95, "d", da lei nº 8212/91, caracteriza
crime omissivo próprio, onde o dolo independe da intenção específica de
auferir proveito, pois o que se tutela não é a apropriação das importâncias,
mas o seu regular recolhimento.
3.
Estando cabalmente comprovado nos autos, por meio de ampla prova testemunhal e
documental, as alegadas dificuldades financeiras que impediram o regular
recolhimento das contribuições previdenciárias, impõe-se o reconhecimento da
causa supralegal excludente da culpabilidade.
4.
Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte Integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 09 de novembro de 2000.
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