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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE.

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STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 10.183 - SÃO PAULO (2000/0059096-7) (DJU 18.12.2000, p. 241)

RELATOR    : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES   

RECTE         : VALDIR GABRIEL DA SILVA                                     

RECTE         : TÂNIA RODRIGUES DA SILVA                               

ADVOGADO: CÉLIA ROSANA BEZERRA DIAS                                                

RECDO        : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO                             

PACTE         : VALDIR GABRIEL DA SILVA                                     

PACTE         : TÂNIA RODRIGUES DA SILVA

                                               
EMENTA
 

 

RHC. PENAL. OMISSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEIS Nº 8.866/94 E 8.212/91. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. INCONSISTÊNCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA E DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CARACTERIZAÇÃO. DELITO.

1 - O advento da Lei nº 8.866/94, de natureza civil, não importa em supressão da figura típica prevista no art. 95, alínea "d" da Lei nº 8.212/91.

2. Se no Tribunal a quo não foi abordada a questão da falta de solidez da denúncia, fundada em auto de infração julgado em parte insubsistente e reformado administrativamente, mostra-se impróprio o debate perante esta Corte, em sede de recurso ordinário, sob pena de supressão de instância.

3. É prescindível a realização de perícia contábil para a caracterização do crime de omissão do recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo suficiente a apuração realizada pelo órgão arrecadador.

4. Recurso conhecido em parte mas improvido.

 

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal. Ausente, por motivo de licença, o Ministro William Patterson.

Brasília, 27 de novembro de 2000 (data de julgamento).

 

 

 

 



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