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STJ
- RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 10.183 - SÃO PAULO (2000/0059096-7) (DJU
18.12.2000, p. 241)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECTE
: VALDIR GABRIEL DA SILVA
RECTE
:
TÂNIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: CÉLIA
ROSANA BEZERRA DIAS
RECDO
: TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PACTE
: VALDIR GABRIEL DA SILVA
PACTE
:
TÂNIA RODRIGUES DA SILVA
EMENTA
RHC. PENAL. OMISSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEIS Nº 8.866/94 E 8.212/91. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. INCONSISTÊNCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA E DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CARACTERIZAÇÃO. DELITO.
1
- O advento da Lei nº 8.866/94, de natureza civil, não importa em supressão
da figura típica prevista no art. 95, alínea "d" da Lei nº
8.212/91.
2.
Se no Tribunal a quo não foi abordada a questão da falta de solidez da denúncia,
fundada em auto de infração julgado em parte insubsistente e reformado
administrativamente, mostra-se impróprio o debate perante esta Corte, em sede
de recurso ordinário, sob pena de supressão de instância.
3.
É prescindível a realização de perícia contábil para a caracterização do
crime de omissão do recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo
suficiente a apuração realizada pelo órgão arrecadador.
4.
Recurso conhecido em parte mas improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal. Ausente, por motivo de licença, o Ministro William Patterson.
Brasília,
27 de novembro de 2000 (data de julgamento).
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