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Decisão: Decisão em sede de HC, no qual afirma-se que enquanto a pessoa jurídica optante pelo REFIS não for excluída do programa por ato do Comitê Gestor, mesmo que a empresa esteja inadimplente com algumas parcelas, o processo e o prazo prescricio

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

Juiz relator Juiz Élcio Pinheiro de Castro

HABEAS CORPUS Nº 2001.04.01.068579-4/RS RELATOR: DES. FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. REFIS. INADIMPLÊNCIA COM ALGUMAS PARCELAS DO PROGRAMA. EXCLUSÃO SOMENTE POR ATO DO COMITÊ GESTOR. ART. 5º DA LEI Nº 9.964/2000. DIREITO À SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Enquanto a pessoa jurídica optante pelo REFIS não for excluída do programa por ato do Comitê Gestor, nos termos do art. 5o da Lei nº 9.964/2000, os acusados podem usufruir dos efeitos previstos no art. 15 da referida lei. 2. Ordem concedida para determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de outubro de 2001. JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO: - Trata-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por A.L.K. em favor de G.B.K., C.A.S. e A.A.M. buscando o trancamento do processo nº 2001.71.08.004238-4, em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal de Novo Hamburgo. Segundo se depreende dos autos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os pacientes por terem, na qualidade de diretores da empresa Curtume Sander S/A, deixado de recolher, no prazo legal, contribuições devidas à Previdência Social descontadas de pagamentos efetuados a segurados. O montante não repassado aos cofres da União, correspondente aos períodos de abril/97 a abril/98, junho/98 a junho/99 e agosto/99 a fevereiro/2000, equivale a R$ 166.558,35, sem os acréscimos legais. Em razão dessa conduta, os acusados supostamente perpetraram o delito inscrito no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal. Em 07.06.2001, o eminente magistrado Bruno Brum Ribas solicitou à Receita Federal informações a respeito do ingresso da aludida pessoa jurídica no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. O órgão fazendário noticiou a opção da firma pelo indigitado parcelamento, porém assinalou que “o contribuinte não vem recolhendo regularmente PIS e COFINS bem como está em aberto em relação às parcelas 07 e 12/2000 e 01, 03 e 04/2001 estando, desta forma, passível de exclusão do referido programa” . Com base nesses dados, o ínclito julgador singular determinou fosse enviado ofício à Delegacia da Receita Federal, “para que adote as medidas cabíveis junto ao Comitê Gestor do REFIS para exclusão da empresa em vista da inadimplência (...)”. Na mesma oportunidade, recebeu a peça incoativa e marcou o interrogatório dos réus. Objetivando impedir o andamento do feito, houve impetração do presente writ. Em suas razões, informa a defesa que, “embora as dificuldades financeiras da empresa, há pagamentos parciais e até (...) 29 de agosto de 2001, ela não foi excluída do REFIS”. Permanecendo a pessoa jurídica no mencionado Programa, entende a impetrante ser inviável o prosseguimento da ação penal, com fulcro nas disposições da Lei nº 9.964/00. Alega a implausibilidade da negativa do benefício contido nesse diploma legal em face de mero atraso no pagamento de algumas parcelas. Deferida a medida liminar para suspender a ação penal até a apreciação pelo Colegiado (fl. 211). Prestadas informações pela autoridade coatora (fls. 215/6). A douta Procuradoria da República, oficiando no feito, manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. VOTO JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO: - A decisão que deferiu a medida de urgência praticamente esgotou o exame da questão sub judice, razão pela qual, para evitar desnecessária tautologia, tomo a liberdade de reproduzir seu conteúdo: “Tendo a empresa optado pelo REFIS antes do recebimento da denúncia, incide a regra do art. 15 e § 1º, da Lei nº 9.964/00, verbis: ‘Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.’ Insta consignar que o tipo do art. 168-A, § 1º, I, do Estatuto Repressivo incrimina a mesma conduta prevista no art. 95, d, da Lei nº 8.212/91. Assim, o fato de a norma instituidora do REFIS não ter mencionado, no art. 15, essa regra do Código Penal não constitui óbice para a aplicação do benefício no presente caso. O ato em discussão neste mandamus é o recebimento da denúncia e a determinação do prosseguimento da ação penal intentada contra os pacientes diante da informação da Receita Federal de que a empresa por eles dirigida não vem cumprindo obrigações estipuladas no parcelamento pelo REFIS. Enfim, importa avaliar se essa situação é hábil a impedir a incidência do art. 15 da Lei nº 9.964/00, em razão da ausência de um dos elementos do suporte fático da regra: a permanência da empresa no Programa de Recuperação. Dispõe o caput do art. 5º do diploma legal em comento: Art. 5o A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor: I a XI – omissis. A Lei relaciona diversas circunstâncias aptas a permitir o afastamento da empresa do aludido Programa. Todavia, conforme frisado, isso somente ocorre por intermédio de ato do Comitê Gestor. De acordo com os documentos trazidos pela defesa (fls. 193/194) e a própria informação fornecida ao Juízo impetrado pela Receita Federal, não se verifica a existência dessa manifestação do referido órgão colegiado. Portanto, ainda que o juiz perceba a existência de causas autorizadoras da exclusão, não pode considerar a empresa retirada do REFIS sem o ato expressamente previsto na Lei. Na seara penal, deve-se observar essa situação com ainda mais rigorismo, pois se trata de negar benefício aos acusados à margem da previsão legal. Enfim, a interpretação conjunta dos dois dispositivos aventados indica que a empresa permanece no REFIS enquanto não houver ato do Comitê Gestor excluindo-a do Programa. Sem essa medida, reputa-se a empresa como optante e, portanto, legitimada a usufruir dos efeitos penais previstos na Lei nº 9.964/00. Presente o fumus boni iuris, em sede de liminar, cumpre sustar o andamento da ação penal, para elidir o periculum in mora sem esgotar o mérito do writ. À luz das informações da autoridade impetrada – inclusive a respeito de eventual exclusão da empresa do REFIS por ato do Comitê Gestor – será definitivamente decidida a questão pela Turma. Com essas considerações, defiro a liminar para suspender a ação penal nº 2001.71.08.004238-4 até a apreciação desta ordem pelo Colegiado.” (fls. 210/211). Em síntese, enquanto a pessoa jurídica optante pelo REFIS não for excluída do programa por ato do Comitê Gestor, nos termos do art. 5o da Lei nº 9.964/2000, mesmo que a empresa esteja inadimplente com algumas parcelas, os acusados podem usufruir dos efeitos penais pervistos no art. 15 da referida lei. Ainda, como bem mencionou a douta Procuradoria da República: “Embora ponderáveis as razões do MM. Juízo a quo para o recebimento da denúncia, no sentido de que ‘Em face da informação da fl. 160, que dá conta que a empresa Curtume Sander SA não vem recolhendo regularmente o PIS e o COFINS, bem como está em aberto em relação às parcelas 07 a 12/2000 e 01, 03 e 04/2001 do REFIS, oficie-se à Delegacia da Receita Federal, para que adote as medidas cabíveis junto ao Comitê Gestor do REFIS para exclusão da empresa, em vista da inadimplência, conforme preceitua o art. 5º, II, da Lei 9.964, de 10.04.2000’ (fl. 175), entendemos que enquanto a empresa não tiver sido excluída do Refis pela autoridade administrativa (Comitê Gestor), os seus responsáveis poderão usufruir dos benefícios do art. 15 da Lei nº 9.964/2000. No sentido do exposto, a empresa poderá, aproveitando-se da inércia do Comitê Gestor do Refis, colocar em dia os pagamentos em atraso, permanecendo, assim, no Programa de Recuperação Fiscal, o que acarretaria um contra-senso no caso dos réus estarem respondendo processo penal sem nunca terem sido excluídos do Refis. Eventual inércia da autoridade administrativa em não excluir empresas nos casos previstos em lei poderá e deverá ser resolvida de outra forma, dispondo o Ministério Público de meios e atribuições para tal. Por sinal, nesta data, consultada a relação das 15.000 empresas excluídas do Refis, no site www.receita.fazenda.gov.br não consta o nome da empresa Curtume Sander S.A.” (fl. 219). Pelo exposto, concedo a ordem para suspender a ação penal, nos termos do art. 15, caput, e § 1º, da Lei n° 9.964/2000.


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