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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. PARCELAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

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STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 9.761 - MARANHÃO (2000/0022260-7) (DJU 18.12.2000, p. 239)

RELATOR    : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES                           

 RECTE        : ERNO SORVOS                                                

 ADVOGADO: ERNO SORVOS                                                

 RECDO       : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO                             

 PACTE        : JOSÉ CARLOS GALLETTI                               

 PACTE        : RAPHAEL CARLOS GALLETTI                               

 PACTE        : RAPHAEL GALLETTI                               

 PACTE        : PAULO BRAZ GALLETTI

                                               

 

EMENTA

 

 

RHC. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. A regular situação do contribuinte perante o Fisco (Previdência Social), em decorrência da formalização de parcelamento do débito, antes do recebimento da denúncia, afasta a justa causa para a ação penal, máxime quando comprovado o cumprimento da avença.

2. Recurso provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso para, concedendo a ordem, determinar o trancamento da ação penal à míngua de justa causa. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal. Ausente, por motivo de licença, o Ministro William Patterson.

Brasília, 28 de novembro de 2000 (data de julgamento).

 

 

 



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