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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE A VALOR EXPRESSIVO.

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TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.04.01.081187-0/RS (DJU 13.12.2000, SEÇÃO 2, p. 236)

 

RELATORA       : JUÍZA VÂNIA HACK DE ALMEIDA 

REL. ACÓRDÃO: JUÍZA ELLEN GRACIE NORTHFIEET

RECORRENTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO 

ADVOGADO     : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRIDO    : LUIZ PEDRO JOAQUIM DE MORAES                    

                        : MARIO LUIZ JOAQUIM DE MORAES                

                       : PAULO JOAQUIM DE MORAFS                   

 

 

EMENTA        

 

 

OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO EXCEDENTE, AO LIMITE - ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.

1. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que  deve ser aplicado.o princípio da insignificância quando os tributos  descontados dos empregados e não repassados aos cofres da autarquia não ultrapassam R$ 1.000,00 (mil reais). 

2. O valor do débito consolidado, no caso presente (R$  1.171,46), impede a aplicação do princípio da insignificância.        

3. Recurso provido.

 

 

ACÓRDÃO 

 

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima  indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional  Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao Recurso Criminal em Sentido Estrito, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de novembro de 2000.

 

 

 



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