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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.04.01.081187-0/RS (DJU
13.12.2000, SEÇÃO 2, p. 236)
RELATORA
: JUÍZA
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
REL.
ACÓRDÃO: JUÍZA
ELLEN GRACIE NORTHFIEET
RECORRENTE
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO
: LUIZ PEDRO
JOAQUIM DE MORAES
: MARIO LUIZ
JOAQUIM DE MORAES
: PAULO JOAQUIM DE MORAFS
EMENTA
OMISSÃO
NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO EXCEDENTE, AO LIMITE - ESTABELECIDO PELA
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
1. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser aplicado.o princípio da insignificância quando os tributos descontados dos empregados e não repassados aos cofres da autarquia não ultrapassam R$ 1.000,00 (mil reais).
2.
O valor do débito consolidado, no caso presente (R$
1.171,46), impede a aplicação do princípio da insignificância.
3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao Recurso Criminal
em Sentido Estrito, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 28 de novembro de 2000.
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