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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO Nº 1999.71.06.000802-7/RS (DJU 13.12.2000, SEÇÃO 2, p. 236)
RELATORA
:
JUÍZA ELLEN GRACIE NORTHFLEET
RECORRENTE:
MINISTERIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO
: FREDERICO
ARALDI
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONTRABANDO E DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. 1. APLICA-SE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NOS CASOS DE
DESCAMINHO E CONTRABANDO DE MERCADORIAS, QUANDO ESTES NÃO CHEGAM A CAUSAR
COMPROMETIMENTO AO ERÁRIO, OU SEJA, QUANDO A FALTA DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
DEVIDOS FOR INFERIOR AO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
2.
Se o valor do produto descaminhado atinge o montante de R$ 99,00 (noventa e nove
reais) não há que se falar em conduta delituosa, pois referido valor se
encontra dentro da quantia de importação permitida de US$ 150,00 (cento e cinqüenta
dólares norte-americanos).
3.
A denúncia deve ser recebida em relação ao delito de contrabando, vez que o
valor das mercadorias excedem os parâmetros adotados por esta Turma como
insignificante.
4.
Recurso criminal em sentido estrito parcialmente provido
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar
parcial provimento ao recurso criminal em sentido estrito, nos termos do relatório
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 07 de novembro de 2000.
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