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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. PARCELAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

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TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL  EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.71.06.000802-7/RS (DJU 13.12.2000, SEÇÃO 2, p. 236)

 

RELATORA    : JUÍZA ELLEN GRACIE NORTHFLEET

RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRIDO  : FREDERICO ARALDI

 

 

EMENTA 

 

 

PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONTRABANDO E DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. APLICA-SE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NOS CASOS DE DESCAMINHO E CONTRABANDO DE MERCADORIAS, QUANDO ESTES NÃO CHEGAM A CAUSAR COMPROMETIMENTO AO ERÁRIO, OU SEJA, QUANDO A FALTA DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS FOR INFERIOR AO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).

2. Se o valor do produto descaminhado atinge o montante de R$ 99,00 (noventa e nove reais) não há que se falar em conduta delituosa, pois referido valor se encontra dentro da quantia de importação permitida de US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares norte-americanos).

3. A denúncia deve ser recebida em relação ao delito de contrabando, vez que o valor das mercadorias excedem os parâmetros adotados por esta Turma como insignificante.         

4. Recurso criminal em sentido estrito parcialmente provido

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso criminal em sentido estrito, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.    

Porto Alegre, 07 de novembro de 2000.

 

 

 



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