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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 1999.03.00.016695-3 (DJU 12.12.2000, SEÇÃO 2, p. 772)
QUINTA TURMA
IMPETRANTE(S)
: ÁLVARO
CÉSAR JORGE
PACIENTE(S)
: REYNALDO
KLAVIN E RUY KEITI YAMAMOTO
ADVOGADO(A)(S):
ÁLVARO CÉSAR JORGE
ORIGEM
: JUÍZO
FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPINAS/SP
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA
EMENTA
PROCESSO
PENAL - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÕES: EXCESSO NA
IMPUTAÇÃO, QUITAÇÃO, PARCELAMENTO E ANISTIA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
É causa de constrangimento ilegal o recebimento de denúncia que, na apuração
de crime fiscal, imputa a sonegação de débitos inexistentes.
2.
É causa de constrangimento ilegal o recebimento de denúncia que, na apuração
de crime fiscal, imputa a sonegação de débito quitado antes de sua ocorrência
(art.34, da Lei nº 9249/95).
3.
O parcelamento não é causa de extinção da punibilidade. Definição do tema
pelo Supremo Tribunal Federal (HC nº 7.4754-0-SP).
4.
"Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República,
(...) dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente
sobre concessão de anistia" (artigo 48, inciso VIII, da CF).
5.
Texto nominado de artigo 11, parágrafo único, da Lei Federal nº 9639/98, pelo
diário oficial, com a isolada assinatura do Presidente da República, não é
lei, insuscetível, por isto, de ser objeto de correção, nos ternos da Lei de
Introdução ao Código Civil.
6.
O Poder Judiciário, no exercício de sua competência política,
constitucionalmente qualificada, pode ampliar subjetivamente o beneficio da
anistia.
7.
Inconveniência da extensão, aos empresários, da anistia concedida aos agentes
políticos, por manifesta afronta aos objetivos fundamentais da República
(artigo 3º, da Constituição Federal).
8.
Definição do tema pelo Supremo Tribunal Federal (HC nºs 77724 e 77734).
9.
Ordem parcialmente concedida, para trancar a ação penal em relação aos débitos
excedentes às competências de janeiro, fevereiro, dezembro e décimo terceiro
salário de 1996, quais sejam os relacionados a períodos inexistentes na NFLD e
os quitados antes do recebimento da denúncia (competências de janeiro e
fevereiro de 1997).
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal
da Terceira Região, por maioria, em conceder parcialmente a ordem, para trancar
a ação penal em relação aos débitos excedentes às competências
de'janeiro, fevereiro, dezembro e décimo terceiro salário de 1996, quais sejam
relacionados a períodos inexistentes na NFLD e os quitados antes do recebimento
da denúncia (competências de janeiro e fevereiro de 1997), nos termos do relatório
e voto do Sr. Desembargador Federal Relator, que fazem parte integrante do
presente julgado, acompanhado pelo voto da Desembargadora Federal Ramza Tartuce,
vencida a Desembargadora Federal Suzana Camargo, que concedia o "habeas
corpus" em maior extensão, ou seja, também para determinar a suspensão
da ação penal até o término do parcelamento do débito.
São Paulo em 21 de novembro de 2000 (data do julgamento).
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