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Jur. ementada: CRIME TRIBUTÁRIO. IMPUTAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE DÉBITOS INEXISTENTES OU QUITADOS ANTES DA DENÚNCIA. EXCESSO DE IMPUTAÇÃO: TRANCAMENTO PARCIAL.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 1999.03.00.016695-3 (DJU 12.12.2000, SEÇÃO 2, p. 772) QUINTA TURMA 

IMPETRANTE(S)   : ÁLVARO CÉSAR JORGE

PACIENTE(S)        : REYNALDO KLAVIN E RUY KEITI YAMAMOTO

ADVOGADO(A)(S): ÁLVARO CÉSAR JORGE

ORIGEM                 : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPINAS/SP

RELATOR               : DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA

  

EMENTA 

 

PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÕES: EXCESSO NA IMPUTAÇÃO, QUITAÇÃO, PARCELAMENTO E ANISTIA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. É causa de constrangimento ilegal o recebimento de denúncia que, na apuração de crime fiscal, imputa a sonegação de débitos inexistentes.

2. É causa de constrangimento ilegal o recebimento de denúncia que, na apuração de crime fiscal, imputa a sonegação de débito quitado antes de sua ocorrência (art.34, da Lei nº 9249/95).

3. O parcelamento não é causa de extinção da punibilidade. Definição do tema pelo Supremo Tribunal Federal (HC nº 7.4754-0-SP).

4. "Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, (...) dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre concessão de anistia" (artigo 48, inciso VIII, da CF).

5. Texto nominado de artigo 11, parágrafo único, da Lei Federal nº 9639/98, pelo diário oficial, com a isolada assinatura do Presidente da República, não é lei, insuscetível, por isto, de ser objeto de correção, nos ternos da Lei de Introdução ao Código Civil.

6. O Poder Judiciário, no exercício de sua competência política, constitucionalmente qualificada, pode ampliar subjetivamente o beneficio da anistia.

7. Inconveniência da extensão, aos empresários, da anistia concedida aos agentes políticos, por manifesta afronta aos objetivos fundamentais da República (artigo 3º, da Constituição Federal).

8. Definição do tema pelo Supremo Tribunal Federal (HC nºs 77724 e 77734).

9. Ordem parcialmente concedida, para trancar a ação penal em relação aos débitos excedentes às competências de janeiro, fevereiro, dezembro e décimo terceiro salário de 1996, quais sejam os relacionados a períodos inexistentes na NFLD e os quitados antes do recebimento da denúncia (competências de janeiro e fevereiro de 1997).

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, em conceder parcialmente a ordem, para trancar a ação penal em relação aos débitos excedentes às competências de'janeiro, fevereiro, dezembro e décimo terceiro salário de 1996, quais sejam relacionados a períodos inexistentes na NFLD e os quitados antes do recebimento da denúncia (competências de janeiro e fevereiro de 1997), nos termos do relatório e voto do Sr. Desembargador Federal Relator, que fazem parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo voto da Desembargadora Federal Ramza Tartuce, vencida a Desembargadora Federal Suzana Camargo, que concedia o "habeas corpus" em maior extensão, ou seja, também para determinar a suspensão da ação penal até o término do parcelamento do débito.

São Paulo em 21 de novembro de 2000 (data do julgamento).



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