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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. PARCELAMENTO ANTES DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 263.799 - ALAGOAS (2000/0060844-0) (DJU 11.12.2000. p. 251)

RELATOR    : MIN. VICENTE LEAL

RECTE         : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDO        : JORGE TOLEDO FLORENCIO

RECDO        : JOSE RIBEIRO TOLEDO FILHO

ADVOGADO: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DOLO. AUSÊNCIA.

Para a caracterização do crime previsto no art. 95, "d", da Lei 8212/91, é indispensável a verificação do dolo, elemento subjetivo consistente na vontade de fraudar a previdência, apropriando-se dos valores recolhidos.

Comprovado o parcelamento do débito antes do oferecimento da denúncia, resta ausente o elemento subjetivo essencial à caracterização do delito, resultando sem objeto a ação penal.

Recurso especial não conhecido.

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.

Brasília-DF, 21 de novembro de 2000 (data do julgamento).



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