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STJ
- RECURSO ESPECIAL Nº 263.799 - ALAGOAS (2000/0060844-0) (DJU 11.12.2000.
p. 251)
RELATOR
:
MIN. VICENTE LEAL
RECTE
: MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
RECDO
: JORGE
TOLEDO FLORENCIO
RECDO
: JOSE
RIBEIRO TOLEDO FILHO
ADVOGADO:
MARIA FERNANDA
QUINTELLA BRANDÃO VILELA
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
DOLO. AUSÊNCIA.
Para
a caracterização do crime previsto no art. 95, "d", da Lei 8212/91,
é indispensável a verificação do dolo, elemento subjetivo consistente na
vontade de fraudar a previdência, apropriando-se dos valores recolhidos.
Comprovado
o parcelamento do débito antes do oferecimento da denúncia, resta ausente o
elemento subjetivo essencial à caracterização do delito, resultando sem
objeto a ação penal.
Recurso
especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton
Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro
William Patterson.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2000 (data do julgamento).
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