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STJ
- RECURSO ESPECIAL Nº 209.818 - SÃO PAULO (99/0030643-0) (DJU 11.12.2000,
p. 225)
RELATOR
: O
EXMO. SR. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECTE
: MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
RECDO
: ESTEVO ANTÔNIO
DE FELIPE
ADVOGADO:
RUI CELSO MANDATO
EMENTA
RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO RECOLHIMENTO DE
TRIBUTOS. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE.
Reiterada
jurisprudência desta Corte no sentido de que o parcelamento da dívida tributária
equivale a pagamento, acarretando a extinção da punibilidade do sujeito ativo
da infração, nos termos do art. 34, da Lei 9.249/95.
Recurso
conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por maioria conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Votaram com
o Relator os Ministros GILSON DIPP e EDSON VIDIGAL. Votou vencido o Ministro
FELIX FISCHER. Ausente, justificadamente, o Ministro JORGE SCARTEZZINI.
Brasília-DF, O8 de agosto de 2000 (data de julgamento).
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