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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 240.656 - PARANÁ (1999/0109644-8) (DJU 11.12.2000, p. 225) 

RELATOR    : O EXMO. SR. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

RECTE         : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDO        : MAURO MARQUES

ADVOGADO: JOSÉ MARCOS CARRASCO E OUTROS

  

EMENTA

  

RECURSO ESPECIAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ART. 95, "D", DA LEI 8.212/91. PRINCÍPIO DA BAGATELA OU DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU.

Sendo de pequena monta os valores não-recolhidos à instituição previdenciária, correta a decisão a quo que aplicou ao caso o princípio da insignificância, ante a ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado no tipo penal.

Recurso especial conhecido mas desprovido. 

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP e JORGE SCARTEZZINI. Ausente, justificadamente, o Ministro EDSON VIDIGAL.

Brasília-DF, 07 de novembro de 2000 (data de julgamento).

 



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