As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ
- RECURSO ESPECIAL Nº 240.656 - PARANÁ (1999/0109644-8) (DJU 11.12.2000, p.
225)
RELATOR
: O
EXMO. SR. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECTE
: MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
RECDO
: MAURO
MARQUES
ADVOGADO:
JOSÉ MARCOS CARRASCO E OUTROS
EMENTA
RECURSO
ESPECIAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ART. 95,
"D", DA LEI 8.212/91. PRINCÍPIO DA BAGATELA OU DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO, IN CASU.
Sendo
de pequena monta os valores não-recolhidos à instituição previdenciária,
correta a decisão a quo que aplicou ao caso o princípio da insignificância,
ante a ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado no tipo penal.
Recurso
especial conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
Votaram com o Relator os Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP e JORGE
SCARTEZZINI. Ausente, justificadamente, o Ministro EDSON VIDIGAL.
Brasília-DF,
07 de novembro de 2000 (data de julgamento).
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040