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Jur. ementada 2794/2002: Processo penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Rejeição da denúncia. Recurso em sentido estrito. Ausência de intimação para contra-razões. Nulidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 17.346 - SP (2001/0081817-3) (DJU 04.02.02, SEÇÃO 1, P. 567, J. 06.09.01) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: N.J.O.N. E OUTRO
IMPETRADO : QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PACIENTE : I.C.M.
PACIENTE : O.R.X.
PACIENTE : G.L. EMENTA HABEAS CORPUS. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS ACUSADAS PARA OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE CARACTERIZADA.
1. À luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tem-se como induvidosa, tanto na doutrina como na jurisprudência pátrias, a exigência da intimação da parte para contra-arrazoar o recurso aviado pelo órgão ministerial.
2. Em obséquio a tais postulados da Carta Política, constitui rematada nulidade, sanável na via angusta do remédio heróico, a ausência de esgotamento dos meios necessários tendentes à intimação do acusado para contra-arrazoar recurso em sentido estrito.
3. Tratando-se de nulidade relativa e demonstrado o efetivo prejuízo dela resultante, a anulação do julgamento e a determinação de que outro seja realizado com a observância do contraditório é medida que se impõe.
4. Ordem concedida para, anulando o processo ab initio, determinar que sejam as pacientes regularmente intimadas para contra-arrazoar o recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou a denúncia.


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